TRF2 - 5061237-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 22:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2025 09:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
04/08/2025 16:21
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
04/08/2025 16:21
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
04/08/2025 16:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061237-04.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra DISTRIBUIDORA MEDEIROS RJ LTDA e JOAO PEDRO SANTOS DE MEDEIROS com a finalidade de cobrar dívida no valor de R$ 37.554,85 referente ao inadimplemento dos contratos de nº Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, cuja 1ª Câmara, no âmbito do PROCESSO TC n.º 000.139/2022-0, nº 0009925227525361 e nº 193590734000049892.
Custas recolhidas pela metade (evento 1, guias de custas 16). É o necessário.
Decido.
II. Ante o exposto: 1) FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 827 do CPC. 2) CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), com a observância de que a citação dos coexecutados é por si e na condição de representantes legais da pessoa jurídica, para, no prazo de 3 (três) dias contado da citação, pagar (em) a dívida, bem como os honorários advocatícios, ficando ciente (s) de que tem (êm) o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, para oferecer (em) embargos (artigo 829 c/c artigos 915 e 231, inciso II, todos do CPC).
Caso haja integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade, na forma do artigo 827, §1º, do CPC. 3) Havendo a citação do executado e não ocorrendo o pagamento, nem sendo oferecida garantia da execução no prazo de 03 (três) dias após a citação, VENHAM-ME os autos CONCLUSOS. 4) Caso retorne negativa, PESQUISE-SE endereço atualizado da parte executada no sistema BACENJUD, expedindo-se novo mandado de citação, apenas para o último endereço informado e ainda não diligenciado. 5) Inócua a pesquisa, considero o executado em local ignorado e AUTORIZO a sua citação por meio de edital, nos termos do art. 256, II e § 3º e 257 do CPC, devendo a parte ré observar o prazo de 30 dias, ante o disposto no art. 257, III do CPC. 6) Expedido (s) o (s) edital (is), PROVIDENCIE a Secretaria do Juízo sua publicação, na forma do art. 257, II do CPC. 7) A despeito da citação por edital, AUTORIZO também a parte exequente desde logo, a expedir ofícios a entidades privadas e públicas mantenedoras de cadastros de pessoas físicas e jurídicas – incluindo o DETRAN – instruídos com cópias da presente decisão, com o escopo de obter o endereço do requerido na presente ação, sendo expressamente vedada a consulta a informações relativas a dados bancários e fiscais. 8) Decorrido o prazo sem manifestação do réu, VENHAM-ME os autos CONCLUSOS. -
30/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:44
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 05:30
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 12:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
23/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5064263-10.2025.4.02.5101
Condominio Parque Riviera Maia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000184-38.2024.4.02.5107
Condominio Jardim Marambaia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 11:28
Processo nº 5001713-49.2020.4.02.5005
Maria Madalena Pancieri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006243-66.2025.4.02.5120
Bruna Capellini Camargo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Rosa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005001-05.2025.4.02.5110
Jurandir de Oliveira Rosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00