TRF2 - 5020120-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 14:29
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020120-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS JOSE DA SILVAADVOGADO(A): SANDRA APARECIDA TALARICO (OAB RJ200997)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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