TRF2 - 5053413-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/08/2025 09:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 16:32
Determinada a citação
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06/08/2025 16:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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01/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24F para RJRIOEF11S)
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31/07/2025 10:49
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Gratificação Natalina/13º Salário
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053413-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANETE MEDEIROS DIAS DA COSTAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por JANETE MEDEIROS DIAS DA COSTA contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO sob o rito do Juizado Especial Federal. É o necessário.
Decido.
II. O pleito da parte autora reveste-se de nítido caráter tributário, de modo que a hipótese dos autos se insere na competência de uma das varas especializadas em matéria tributária estabelecida na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, fixada em razão de matéria (ratione materiae), possuindo, portanto, caráter absoluto.
III. Ante o exposto: 1) DECLARO a incompetência deste Juízo para apreciação da presente demanda e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária, retificando-se o assunto para tributário. 2) Redistribua-se imediatamente o feito, na forma do art. 289, § 2º1 da Consolidação de Normas da E.
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018, atualizada até o Provimento 00008/2019).
INTIME-SE. -
30/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:44
Decisão interlocutória
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30/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 23/07/2025 16:51:29)
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21/06/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:52
Determinada a intimação
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02/06/2025 16:26
Juntado(a)
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02/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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