TRF2 - 5067735-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067735-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCIANA BORGES SANTANA RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): RODRIGO VARGAS TERRA (OAB RJ141411)ADVOGADO(A): LUCIANA DE SOUSA FLORENZANI LOPES (OAB RJ255572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIANA BORGES SANTANA RODRIGUES DA COSTA em face de ato atribuído ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSE II, objetivando a análise do recurso ordinário (protocolo nº 1421046739).
Alega, em síntese, que protocolou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 24/10/2023, que restou indeferido.
Dessa forma, em 13/11/2023, protocolou recurso ordinário administrativo.
Contudo, até a impetração do presente o mandamus, o recurso não foi julgado, ultrapassando os prazos legais estabelecidos.
A gratuidade de justiça foi deferida (evento 5, DESPADEC1).
A liminar foi indeferida (evento 5, DESPADEC1).
Intimada, a União manifestou interesse em ingressar no feito (evento 9, PET1).
Inicialmente distribuída perante o juízo da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro, este declinou da competência em decisão fundamentada (evento 13, DESPADEC1).
Decido.
Primeiramente, fixo a competência deste juízo.
Verifica-se que a impetrante indicou como autoridade impetrada o Chefe da Central de Análise de Reconhecimento de Direitos SRSE II.
Contudo, o documento juntado ao evento 1, OUT11 demonstra que o recurso objeto da demanda encontra-se atualmente na 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos.
Sendo assim, ante a complexidade do organograma administrativo do INSS e tendo por finalidade abreviar e objetivar a tramitação e futuro julgamento da ação mandamental, retifique-se, de ofício, a autuação para fazer constar, como autoridade apontada como coatora, o PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 13ª JUNTA DE RECURSOS.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o MPF.
Em seguida, venham conclusos para sentença. -
19/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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19/08/2025 15:46
Decisão interlocutória
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19/08/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 12/08/2025 13:48:46)
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12/08/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO06F)
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12/08/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067735-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCIANA BORGES SANTANA RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): RODRIGO VARGAS TERRA (OAB RJ141411)ADVOGADO(A): LUCIANA DE SOUSA FLORENZANI LOPES (OAB RJ255572) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo.
Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. -
05/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:11
Determinada a intimação
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05/08/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 18:36
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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04/07/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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