TRF2 - 5076430-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076430-59.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: 903 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560)IMPETRANTE: 703 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por 903 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e 703 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando a manutenção da impetrante no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com seus respectivos benefícios fiscais e para que que se abstenha de cobrar valores de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS pelo período de 60 meses (até março de 2027) ou subsidiariamente, seja assegurado ao impetrante o benefício fiscal do PERSE de alíquota zero do PIS/COFINS/CSLL até o mês seguinte ao que seja demonstrado o atingimento do limite previsto no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/21.
Alega a impetrante, em suma, que, por ser empresa que atua no ramo de eventos e vinha regularmente se valendo dos benefícios fiscais abrangidos pelo programa PERSE e tinha plena expectativa de permanecer nessa condição até o prazo final (março de 2027).
Entretanto, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, introduzindo alterações significativas no PERSE, comprometendo a estabilidade do benefício fiscal.
Sustenta que as alterações introduzidas pelo referido diploma legal malfere os Princípios da Segurança Jurídica, Boa-Fé, Confiança Legítima, Lealdade da Administração Pública e Não Surpresa - Artigo 5º, XXXVI da CF/88.
Efetuado o pagamento de custas (evento 8 – PET 1).
Inicial acompanhada de procuração, documentos da impetrante e documentos relacionados ao feito.
Não consta pedido de liminar. É o relatório.
Intimem-se os impetrantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópias de documento de identificação com foto e assinatura dos dirigentes das impetrantes, signatários da procurações.
Em caso de descumprimento da determinação, voltem os autos conclusos para extinção do feito.
Atendida a determinação, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme previsto no artigo 7º, I da Lei Nº 12.016/09, servindo a presente como ofício.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei Nº 12.016/09.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o artigo 12 da Lei Nº 12.016/09.
Por fim, voltem-me imediatamente conclusos para sentença, quando novamente será analisado o pedido de liminar. -
11/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 05/09/2025 Número de referência: 1362973
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02/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076430-59.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: 903 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560)IMPETRANTE: 703 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, constato que não consta recolhimento de custas processuais.
Nesse sentido, providencie a impetrante, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar inaudita altera pars.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino o cancelamento da distribuição. -
13/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:07
Despacho
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13/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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