TRF2 - 5006130-15.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006130-15.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALEXANDRE MAGALHAES DA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Ou seja, o valor da causa interfere diretamente no rito a ser adotado nestes autos, no eventual recolhimento das custas, na sucumbência e inclusive em eventual fase recursal (TRF2 ou Turma Recursal), entre outros.
Portanto, a definição do valor da causa é medida diretamente relacionada com o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual não deve ser condicionada a evento futuro.
Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
Cabe à parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda.
A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora, deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação.
Considerando-se que o valor apresentado na inicial (R$ 105.062,45), que deveria retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não vem acompanhado do efetivo demonstrativo de seu arbitramento, parece intuitivo tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, porquanto não se traduz como única finalidade do valor da causa servir de parâmetro para despesas processuais.
Para os acidentes ocorridos até 11/11/2019, a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, calculado conforme o artigo 86, § 1º, da Lei 8.213/91.
Para se chegar ao salário-de-benefício, deve-se somar 80% das maiores contribuições do segurado desde 07/1994 e dividir pelo número de contribuições.
Aplica-se 50% do valor desta média para saber o valor do auxílio-acidente.
Assim sendo, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa e/ou apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído, devendo apresentar planilha de cálculos que comprove objetivamente esse valor, bem como memória de cálculo de apuração da RMI.
A mera juntada de resumo de cálculos não serve para tal desiderato, devendo haver a demonstração dos salários de contribuição que serviram de base para os referidos cálculos.
Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, seu domicílio em município sob a competência desse juízo por meio de documento completo e legível (conta de água, luz, telefone ou gás) em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses). Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o(a) autor(a) é domiciliado(a) no endereço indicado.
Caso não disponha de tal documento, que apresente notas fiscais de lojas de departamento, fornecedor de produtos etc., com data visível, que contenha a indicação de endereço para entrega abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:09
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:31
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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