TRF2 - 5075876-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:56
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 19:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/08/2025 13:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075876-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA RIBEIROADVOGADO(A): JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS (OAB RJ103815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA RIBEIRO, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos da demandante recebido a título de pensionista da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. No mérito, pleiteia que seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de forma permanente, por ser a parte autora portadora de VISÃO MONOCULAR, conforme laudos médicos anexados, além da restituição dos indébitos tributários indevidamente pagos, desde o pensionamento. A autora relata que já obteve a isenção com referência a sua própria aposentadoria, consoante deferimento nos autos da ação 5071730-40.2025.4.4.02.5101. Traz aos autos laudo médico emitido pelo Dr.
Paulo Henrique S.
Rigo, portador do CRM/RJ Nº 52.18258-0, médico oftalmologista, no qual declara que a autora tem visão monoucular, inserida nos CIDs 10, H 54.4, H. 47.2 e H. 30.0, realizando acompanhamento semestral regular desde 2005. Inicial e documentos em Evento 1. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Na hipótese vertente, verifico a presença dos requisitos ensejadores da medida pretendida, conforme a seguir exponho.
No caso em estima, a autora comprova, por meio de laudo médico particular (Evento 1 - Laudo 7), os quais são datados de 20/09/2023 e 17/12/2024, que é acometida de VISÃO MONOCULAR patologia classificada pelos CIDs 10, H 54.4, H. 47.2 e H. 30.0. Acerca do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 assim dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Frise-se que, embora, a legislação não faça distinção entre cegueira total ou parcial, o fato é que não pode o intérprete criar distinções na norma, ocasionando a não proteção da pessoa acometida da doença. Além disso, o STJ, desde 2016, já decidiu que a isenção tributária também deve englobar a cegueira monocular, veja-se: Os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monocular são isentos de imposto sobre a renda. Inicialmente, destaca-se que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de imposto sobre a renda.
Nesse contexto, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, consideradas definições médicas - que apontam que mesmo a pessoa possuidora de visão normal em um dos olhos poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira (H54.4) - a literalidade da norma em questão enseja a interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454-PR, Primeira Turma, DJe 30/10/2013; e REsp 1.196.500-MT, Segunda Turma, DJe 4/2/2011. REsp 1.553.931-PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016.
Por tais razões, em análise preambular, tenho por configurada a plausibilidade do direito invocado pela autora.
No mesmo vértice, é patente o perigo da demora, considerando que, além dos gastos ordinários com a subsistência, suporta o paciente gastos extraordinários inerentes à sua condição, fazendo jus a tratamento prioritário. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar à União/Fazenda Nacional que se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda sobre os proventos percebidos pela demandante como pensionista da PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - matrícula: 10722155, nos termos da fundamentação supra e durante o trâmite da presente demanda ou até que outra decisão seja proferida. Intime-se a UNIÃO e a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, para ciência e cumprimento da tutela ora deferida, o que deverá ser comprovado nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação.
Outrossim, determino a citação da ré para que ofereça resposta no prazo legal. Após a resposta, abra-se vista a parte autora para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, especificando suas provas, justificadamente. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Publique-se.
Intimem-se com urgência. -
07/08/2025 18:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:51
Concedida em parte a Tutela Provisória
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05/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 21:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 644,26 em 26/07/2025
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27/07/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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