TRF2 - 5079050-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Despacho
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27/08/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08F para CEJUSCRIOA)
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079050-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO LUIZ SARTORELLIADVOGADO(A): DENILSON DE OLIVEIRA (OAB MG172926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por THIAGO LUIZ SARTORELLI em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende o pagamento do valor integral do auxílio-fardamento referente à sua promoção ao posto de 2º Tenente, ocorrida em 31/08/2020.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que é militar da ativa da Aeronáutica e foi promovido ao posto de 2º Tenente em 31/08/2020.
Afirma ter direito ao auxílio-fardamento integral em razão da promoção, nos termos da alínea “G” da Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001.
Contudo, não recebeu qualquer valor à época, pois o Comando aplicou o art. 61 do Decreto nº 4.307/2002, sob o argumento de que já havia recebido verba semelhante anteriormente, em 2019, com fundamento na alínea “B”.
Defende que tal restrição é indevida à luz da tese firmada no Tema 212 da TNU.
Argumenta que: O auxílio-fardamento está previsto na MP nº 2.215-10/2001 como direito remuneratório do militar da ativa.O Anexo IV da referida MP garante novo pagamento ao ser promovido, conforme alínea “G”.O art. 61 do Decreto nº 4.307/2002 é ilegal por contrariar a norma legal e restringir direito não sujeito a limitação temporal.A TNU, no Tema 212, firmou tese reconhecendo o direito ao recebimento integral do auxílio, mesmo que outro pagamento tenha sido feito no prazo de um ano.A União vem reconhecendo esse direito em casos idênticos, conforme documentos anexados.
Ao final, requer: a) a citação da requerida para apresentar resposta. b) a condenação da requerida ao pagamento do auxílio-fardamento integral decorrente da promoção ao posto de 2º Tenente, no valor de um soldo, corrigido e com juros desde a época devida.
Atribui à causa o valor de R$ 7.490,00.
Não requer a concessão da gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. conciliação Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
07/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:52
Decisão interlocutória
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05/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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