TRF2 - 5061057-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5061057-85.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AUTOR: PAULO ROBERTO GODOY BORDONI (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)DESPACHO/DECISÃOEvento 18: Comprovante de recolhimento de custas judiciais (R$10,64).
Ressalto que tal recolhimento tem como base de cálculo, neste momento processual, o valor inicial estimado, sem prejuízo de posterior complementação após a homologação do valor a ser adimplido pela UFRJ.
Tendo em vista que PAULO ROBERTO GODOY BORDONI consta da listagem de docentes que NÃO receberam administrativamente as diferenças de 3,17% referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001 (Rubricas 15277 ou 16171), em razão do Processo nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (Evento 1; 9; fl. 82), DETERMINO a citação da UFRJ para, em cumprimento ao Item 13 do acordo celebrado nos autos da Ação Coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, apresentar, em até 60 dias úteis, prorrogáveis por 30 dias úteis, demonstrativo de cálculo do valor que entende como devido ao demandante.
Cumprido, dê-se vista à parte demandante. Prazo: 15 dias. -
16/09/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:10
Determinada a citação
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16/09/2025 11:24
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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05/09/2025 08:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/09/2025 19:08
Juntada de Petição
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04/09/2025 19:08
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5061057-85.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GODOY BORDONI (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Verifico a necessidade de instauração de prévia fase de liquidação da sentença proferida em ação coletiva, a culminar com a decisão sobre o valor líquido devido ao exequente individual, antes de se determinar a intimação da executada para cumprimento de sentença.
No presente caso, a petição inicial do pedido de cumprimento individual de sentença coletiva não traz documentação capaz de fundamentar os cálculos apresentados, notadamente, as fichas financeiras pertinentes.
Assim, antes de dar início, propriamente, à fase de cumprimento de sentença, e tendo em vista a instrumentalidade das formas processuais, ex officio, determino a alteração da classe processual para “ liquidação por arbitramento”, eis que comumente empregada no curso dos processos em tramitação neste Juízo, e, por sinal, mais adequado à disposição da lei processual, com efeito, providencie a Secretaria a regular cadastro no sistema eproc.
Prosseguindo, intime-se a parte autora para no prazo de quinze dias: i) Atribuir valor à causa, juntando-se planilha de cálculos de modo a refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inaugural (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC) ou comprove documentalmente a negativa do fornecimento das fichas financeiras por parte do executado; ii) Conforme item acima, comprovar o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), diante da inexistência do pedido de gratuidade de justiça; iii) Comprovar que o nome do exequente consta na listagem constante das cláusulas 1 e 3 do Negócio Jurídico Processual firmado nos autos originários (evento 7662, TERMOAUD1, Processo: 0000906-21.2000.4.02.5101).
Outrossim, ressalto que parte pode obter fichas financeiras diretamente pelos canais de prestação de serviço SouGov.br, que foi desenvolvido pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia e que tem como usuário servidor público ativo, inativo e pensionista.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição -
14/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:12
Determinada a intimação
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10/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:01
Redistribuído por sorteio - (RJRIO10F para RJRIO32S)
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:31
Decisão interlocutória
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23/06/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:23
Distribuído por dependência - Número: 00009062120004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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