TRF2 - 5077145-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,09 em 10/09/2025 Número de referência: 1380879
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10/09/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 405,31 em 10/09/2025 Número de referência: 1380892
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05/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 14:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012216-36.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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02/09/2025 12:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50122163620254020000/TRF2
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29/08/2025 18:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50122163620254020000/TRF2
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077145-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OAZ COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Nego provimento aos embargos de declaração, pois ainda que a pretexto de omissão, vê-se da leitura das respectivas razões que o embargado busca a reforma da decisão embargada, com prevalência de seu ponto de vista com relação aos critérios de fixação do valor da causa, providência incompatível com a via eleita.
Ainda que, nesta senda, não seja possível aferir o valor das marcas em discussão, por certo supera o montante indicado na petição inicial, o qual foi fixado sem correspondência mínima com o conteúdo patrimonial perseguido.
Pelo exposto, adotando por parâmetro o critério eleito pelo legislador para dar concretude ao comando insculpido no art. 98, §1º, da Constituição Federal, concernente à criação de juizados especiais federais, os quais têm competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade, o que não é o caso por envolver a anulação de ato administrativo federal, o valor da causa deverá ser superior aos sessenta salários mínimos de que trata o art. 3º da Lei 10.259/01. Assim, reitere-se a intimação da parte autora para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias : a) adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, atribuindo montante não inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; b) juntar aos autos a correspondente GRU, de forma a comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Feito, voltem os autos conclusos para análise da inicial.
P.I. -
13/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077145-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OAZ COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias : a) adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, atribuindo montante não inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; b) juntar aos autos a correspondente GRU, de forma a comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Feito, voltem os autos conclusos para análise da inicial.
P.I. -
01/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:52
Determinada a intimação
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01/08/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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