TRF2 - 5008444-08.2023.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:49
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA03
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05/09/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008444-08.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: FRANCISCA BEZERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA HELENA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ095731) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual nos períodos entre 01/07/2022 a 24/01/2023. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...)Sobre o atual estado de incapacidade, cumpre observar que a autora já é beneficiária do auxílio-doença NB 642.341.194-1, cuja cessação está prevista apenas para 06/2024 (evento 9, INFBEN1).
Ademais, em relação ao pleito de restabelecimento do auxílio-doença NB 637.472.112-1, no período entre 01/07/2022 a 24/01/2023, o fato da autora já ter percebido auxílio-doença, em momento pretérito em decorrência de mesma ou similar patologia, não é suficiente para reconhecimento da continuidade do estado incapacitante no período vindicado, mormente se tratando de patologia de natureza ortopédica, que, como é sabido, varia de intensidade, a depender dos esforços e estímulos empregados na área afetada, que podem causar acentuação ou declínio nos sintomas, a repercutir na (in)capacidade laboral (2ª Turma Recursal da SJRJ, RECURSO CÍVEL Nº 5002495-03.2023.4.02.5118/RJ, CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, j. 13/12/2023).
Por fim, os laudos e relatórios médicos produzidos pelo requerente, por si só, não se prestam a comprovar, de forma cabal, o estado incapacitante, tendo em vista que não confrontam as eventuais limitações decorrentes das patologias com as atividades necessárias ao desempenho da atividade laborativa exercida pelo postulante.
Assim, à míngua da existência do estado incapacitante no período vindicado, o postulante não detém direito à percepção do benefício vindicado." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "(...) Relatou a parte autora que é portadora de lesão bilateral de ombros e faz tratamento fisioterápico em clínica particular.
Disse que no momento pericial encontra-se em benefício concedido administrativamente até maio de 2024.
Disse que não recebeu proventos de 2022 a maio de 2023. 4 - EXAME CLINICO Ao exame ectoscópico, a parte autora é hígida, orientada e coordenada no tempo e no espaço, lúcida, respondendo com clareza as perguntas formuladas por este perito.
Deambula normalmente.
Apresentou-se normotensa e normocorada, com boa higiene corporal e vestimentas adequadas.
Atenta ao exame clínico.
Quesitos complementares / Respostas: 7- A data da última concessão de benefício (25/1/2023).
Ficou claro a este peritoque a incapacidade persiste devido ao quadro nos ombros.8- Pode afirmar este perito que houve incapacidade a partir de 25/1/2023, até a data pericial.
Já manifestou-se este perito sobre data anterior a 25/1/2023 no laudo pericial.9- Temporária e total.
Fisioterapia a princípio, possivelmente cirurgia, 180 dias.10- Não se aplica por existir possibilidade de cura ou controle clínico compatível com retorno à atividade atual.11- Não se aplica por não ser a incapacidade permanente.12- A parte autora está em tratamento fisioterápico, a princípio adequado.
Cabe avaliação de efetividade no que tange a possível indicação cirúrgica.13- Não, já justificado anteriormente14- Não se aplica15- Não, há possibilidade de cura ou controle, conforme já explicitado anteriormente16- Não se aplica.17- As lesões não estão consolidadas.18- Há possibilidade de cura mediante cirurgia ou controle clínico mediante tratamento conservador (...)" A cessação de benefício previdenciário é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade.
Apesar da irresignação da recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos apresentados revelam a existência de patologias, confirmadas pela perícia judicial; contudo, o perito nomeado foi claro ao consignar que, no período controvertido (01/07/2022 a 24/01/2023), os documentos exibidos não permitem afirmar a existência de incapacidade laborativa.
O laudo indica que houve consideração específica da atividade habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados, descrevendo exame clínico adequado e apresentando conclusão suficientemente fundamentada.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:59
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 18:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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19/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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29/02/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/02/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/02/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/02/2024 19:08
Juntada de Petição
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/01/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/12/2023 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/12/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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18/12/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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17/12/2023 23:44
Juntada de Petição
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15/12/2023 16:46
Juntado(a)
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15/12/2023 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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15/12/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/11/2023 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/11/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 18:47
Determinada a intimação
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29/10/2023 22:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 22:45
Juntada de Petição
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28/09/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/09/2023 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/09/2023 13:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/09/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 10:14
Determinada a intimação
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01/09/2023 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 01:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/08/2023 18:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCA BEZERRA <br/> Data: 22/08/2023 às 17:10. <br/> Local: CONSULTORIO do DR ALBERTO ESTEVEZ GARCIA - Rua Otávio Tarquínio, nº 74, Edifício MERCANBANK- sala 1004- Centro, Nova Iguaçu - RJ
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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02/08/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2023 15:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/07/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/07/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/07/2023 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2023 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2023 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 18:26
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2023 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2023 17:16
Determinada a intimação
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19/06/2023 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2023 23:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/06/2023 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/06/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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