TRF2 - 5038283-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/09/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/09/2025 11:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118907620254020000/TRF2
-
28/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50118907620254020000/TRF2
-
14/08/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038283-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HOTEL CHARM LTDAADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643)ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900)ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HOTEL CHARM LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a "concessão de medida liminar inaudita altera parte para suspender, nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS apurados sobre os “resultados auferidos” pela Impetrante em decorrência do exercício de suas atividades pelo prazo originalmente previsto na legislação que instituiu o PERSE" (evento 1, INIC1, p. 27).
A parte impetrante relata, em apertada síntese, que: i. é pessoa jurídica com atuação no segmento de hotelaria, atividade incluída no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), estabelecido por meio da Lei nº 14.148/2021; ii. dentre os benefícios dessa Lei, houve a redução das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, IRPF e CSLL a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses – ou cinco anos – a partir de março de 2022; iii. o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 14.859, publicada em 23 de maio de 2024, revogando o dispositivo da MP nº 1.202, de 2023 que extinguia a alíquota zero mencionada e introduziu restrições à fruição da alíquota zero concedida no âmbito do PERSE que não foram originalmente previstas pela Lei nº 14.148/2021, dentre elas restrições para as empresas tributadas com base no lucro real; iv. de acordo com o § 12 inserido no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pela Lei nº 14.859/2024, durante os exercícios de 2025 e 2026, as empresas tributadas com base no lucro real não mais farão jus à alíquota zero de IRPJ e CSLL, podendo usufruir a alíquota zero apenas em relação ao PIS/COFINS; v. a Lei nº 14.859/2024 também trouxe a possibilidade de extinção total e imediata da alíquota zero concedida no âmbito do PERSE, com impactos não apenas para as empresas tributadas com base no lucro real, mas também para as empresas tributadas no regime do lucro presumido, pois fixou o limite de 15 bilhões de reais para o “custo fiscal de gasto tributário” com a referida alíquota zero, a ser apurado entre os meses de abril de 2024 e dezembro de 2026, como se observa do art. 4º-A adicionado na Lei nº 14.148, de 2021; vi. o limite de R$ 15 bilhões estabelecido no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021 foi atingido, portanto, o benefício fiscal foi extinto em 1º de abril de 2025; vii. a alíquota zero deixará de ser aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir do próximo mês, impactando diretamente as empresas beneficiadas pelo PERSE; viii. tem direito líquido e certo à manutenção do benefício fiscal até o fim do prazo de 60 (sessenta) meses originalmente estabelecido pela Lei nº 14.148/2021, garantindo-se a manutenção da alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade da revogação do benefício, razão pela qual, impetra o presente mandado de segurança.
Inicial, instruída por procuração e documentos no evento 1.
No evento 5, DESPADEC1, decisão do juízo determina a emenda da inicial, o que é cumprido no evento 10.
Certidão de recolhimento de custas, na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, no importe de R$ 573,22, no evento 12, CERT1. É o relatório do necessário.
Decido.
Recebo a petição e documentos do evento 10 como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$ 114.645,80) e o das custas recolhidas.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa de Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), assim dispôs quanto àqueles que são elegíveis a integrar o aludido programa fiscal, com nossos destaques: Lei nº 14.148/2021 "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo." Em consonância com o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, foi editada a Portaria ME nº 7.163/21, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”) considerados como "setor de eventos" para fins de enquadramento no referido Programa, tendo sido classificados em dois Anexos distintos.
Veja-se: Portaria ME nº 7.163/21 "O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, , resolve: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação" Posteriormente, a Lei nº 14.592/2023 foi editada alterando a Lei nº 14.148/2021 nos seguintes termos: Lei 14.592/2023: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): [g.n.] Em seguida foi publicada a Lei nº 14.859/2024 inseriu na Lei nº 14.148/2021 os artigos 4º-A e 4ºB que previram um limite máximo de custo para o benefício fiscal e o condicionamento à habilitação prévia ao mesmo, veja-se: Lei 14.859/2024: Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” “Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos. [...] Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136o da República.” [g.n.] No caso concreto, a impetrante informa que usufrui dos benefícios regulamentados pela Lei 14.148/21 (Lei do PERSE) (evento 1, ANEXO9) e se insurge contra a revogação do benefício.
A RFB – Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/20251, extinguiu os benefícios oriundo do PERSE, em razão de ter atingido o teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), custo fiscal máximo do Governo Federal para o benefício e a impetrante alega que a revogação do benefício foi efetivada sem respeitar qualquer princípio constitucional referente à segurança jurídica, confiança, boa-fé objetiva da Administração Pública, anterioridade, dentre outros.
Com relação à possibilidade de revogação do benefício fiscal, assim dispõe o art. 178 do CTN: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)" [g.n.] Para alcançar a correta aplicação do art. 178 do CTN, é preciso compreender quais condições seriam essas que tornaria a isenção insuscetível de ser revogada ou modificada a qualquer tempo. É de se ter em mente que toda isenção trará condições para o enquadramento do contribuinte em suas regras. Num primeiro olhar para a matéria, o enunciado da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal definiu que apenas as "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Esse entendimento afastaria o alegado direito da empresa impetrante, pois a isenção concedida pelo PERSE não trouxe condição onerosa.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 147365 discutiu, à luz das previsões do artigo 150; II; "b"; e "c", da Constituição Federal, a possibilidade de aplicação do princípio de anterioridade tributária, geral e nonagesimal, em razão da revogação de regime tributário mais favorável ao contribuinte, fato que importa em majoração de alíquota e, consequentemente, do tributo em si.
No RE 147365 foi reconhecida a Repercussão Geral e fixada a seguinte tese: Tema 1383 “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.” Contudo, o limite máximo de custo para o benefício fiscal do PERSE foi fixado pela Lei nº 14.859 em 22.05.2024, assim, não há que se falar em violação aos princípios da segurança jurídica, confiança, boa-fé objetiva uma vez que é prevista a possibilidade de revogação ou modificação por lei a qualquer tempo nos termos do art. 178 do CTN, nem em relação à anterioridade anual e nonagesimal porquanto já superados o exercício financeiro do ano em que a lei foi publicada e o decurso de noventa dias desde a publicação da respectiva lei.
Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 que indicou que o benefício fiscal estabelecido no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 - Lei do PERSE, foi extinto para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025, em função do atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o gasto tributário, conforme estabelecido no art. 4º-A da mesma lei, encontra respaldo nas normas e Jurisprudência atinentes ao caso, como acima demonstrado.
Ademais, não há risco de ineficácia da medida se a Impetrante pode recolher o tributo, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária.
Nem mesmo a possibilidade de autuação fiscal pela eventual falta do recolhimento tributário revela-se suficiente para a configuração de risco de ineficácia da medida liminar requerida, visto em que o agente administrativo atua de forma vinculada e, assim, sempre haveria o perigo da demora nas hipóteses de discussão da legalidade de determinada exação, independentemente do caso concreto trazido a juízo.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 2) Dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. 1. https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/143375. -
01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036697-28.2021.4.02.5101
Nelson Isaac Pfefer
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Alberto Itaparica Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053041-79.2024.4.02.5101
Daniel Fernandes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2024 11:41
Processo nº 5002672-70.2018.4.02.5108
Deize Lucia Nogueira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010374-53.2025.4.02.5001
Jhonatan Souza Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003075-19.2025.4.02.5003
Sarah Karin de Carvalho Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00