TRF2 - 5002879-59.2024.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSPE02
-
26/08/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
08/08/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
08/08/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002879-59.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MURILO NOLASCO CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA MENDONCA (OAB RJ196808)INTERESSADO: JAMILE DE OLIVEIRA NOLASCO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA MENDONCA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Sobre a miserabilidade jurídica, o estudo social de evento 22, AUTO1 indica que a parte autora reside com sua mãe, em imóvel alugado, composto por uma cozinha, um quarto, sala e um banheiro.
A renda total da família, na época da diligência, era de R$ 1.500,00, proveniente da renda auferida pela mãe do autor.
Os gastos da família são com alimentação (R$ 200,00), telefone (R$ 40,00), transportes (R$ 400,00) e medicamentos (R$ 100,00).
Outrossim, consta do estudo social que a avó materna da parte autora presta auxílio financeiro à família, mediante a doação de alimentos e valores em espécie, além de arcar com o pagamento das faturas de água e energia elétrica.
Além disso, é declarado que o genitor do requerente custeia o tratamento psicológico deste, no montante de R$ 400,00.
Assim, dividindo-se a renda familiar apurada pelo número de integrantes deste núcleo familiar (2) temos uma renda per capita de ¼ do salário mínimo. Veja que a renda per capita familiar mostra-se superior ainda que aplicado o patamar de ½ salário mínimo, máximo admitido pela jurisprudência para deferimento do benefício.
Importante salientar que o requisito financeiro não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza. Assim, as condições de vida da parte requerente, embora possam estar aquém do desejado, não se mostram compatíveis com a miserabilidade exigida pela lei para justificar a excepcional intervenção do Estado no custeio de suas despesas pessoais. Nesse sentido, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos (evento 31, PARECER1): In casu, uma simples leitura na Certidão que constitui o Laudo de Verificação Social, assim como uma simples visualização nas fotografias que o instruem, para se notar que a família do autor não vive em estado de miserabilidade.
Ao contrário do que comumente se vê em requerimentos da espécie, a casa do autor possui todos os itens que qualquer família de classe média possui, tais como: fogão, geladeira, chuveiro elétrico, cama, armários etc. todos em excelente estado de conservação.
Ocorre que, infelizmente, o Benefício de Prestação Continuada não se destina a ajudar famílias razoavelmente estruturadas, como é a do autor, a conseguir pagar suas contas.
Absolutamente não é para isso que foi criado o instituto.
O Benefício em questão destina-se a impedir que o verdadeiramente necessitado, aquele que preenche, de fato, os requisitos legais, morra de fome.
Não há que se confundir, portanto, uma família que vive no limite do seu orçamento, com o estado de miserabilidade daquele que não terá o que vestir ou com o que se alimentar se não for socorrido pelo Benefício de Prestação Continuada.
Assim, diante das informações apresentadas supra, forçoso concluir que a demandante não faz jus à concessão do benefício pleiteado, porquanto a renda familiar per capita supera o limite de ¼ do salário mínimo estipulado em lei para o seu deferimento e também não se adequa ao entendimento encampado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que flexibiliza o limite legal supracitado e defere o benefício aos que comprovem renda familiar per capita não superior à metade do salário mínimo, conforme a análise do caso concreto.
Não se está aqui a pôr em dúvida as alegações de dificuldade pela qual passa a parte autora, porém, por seu caráter assistencial, torna-se absolutamente importante que este benefício seja reservado apenas àqueles que realmente não possam prover a subsistência, sob pena de subverter-se a intenção constitucional de amparo aos mais necessitados.
Diante das conclusões do estudo social, que evidenciam a ausência de situação de vulnerabilidade social, deixo de analisar o requisito da deficiência, porquanto resta prejudicada a sua apreciação. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (evento 22, AUTO1) e com o processo administrativo (evento 16, PROCADM8), verifica-se que a genitora da parte autora recebe R$ 1.567,71 por seu trabalho como empregada púlica.
Considerando que o núcleo familiar é composto pelo requerente e sua mãe, verifico que a renda per capita familiar atinge patamar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei.
Conforme bem indicado na sentença e pelo parecer do Ministério Público (evento 31, PARECER1), as condições de moradia, embora simples, mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos. 6.
Consta ainda que a avó materna da parte autora presta auxílio financeiro à família, mediante a doação de alimentos e valores em espécie, além de arcar com o pagamento das faturas de água e energia elétrica, possuindo caráter de verdadeira prestação alimentícia. Verifica-se, assim, que a autora encontra suporte adequado de seus familiares. 7.
Inclusive, é declarado na avaliação socioeconômica que o genitor do requerente custeia o tratamento psicológico deste, no montante de R$ 400,00.
Em sede recursal, a autora afirmou que tal ajuda ocorreu somente uma única vez, pois o pai da autora não paga qualquer tipo de pensão.
Neste ponto, deve ser esclarecido que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada decorre de responsabilidade subsidiária do Estado de garantir o mínimo para a subsistência da pessoa incapaz de o fazer por meios próprios.
Conforme entendimento jurisprudencial corrente, tal obrigação exsurge quando não identificados familiares obrigados à prestação de alimentas na forma da lei civil (v.
PEDILEF nº 0517397-48.2012.4.05.8300). 8.
Ademais, não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos e tratamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS.
Segundo inciso III do Art. 20-B da Lei 8.742/93, serão considerados, na avaliação de elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de ¼ do salário mínimo previsto em lei, exclusivamente os gastos com médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 9.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 10.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 11.
Ademais, o benefício não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 12.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
-
30/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
13/03/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
13/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 10:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/09/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
18/09/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
03/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2024 17:42
Juntada de Petição
-
12/08/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2024 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/08/2024 13:55
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
06/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
29/07/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
11/07/2024 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 10:28
Determinada a citação
-
10/07/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
25/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 18:26
Determinada a intimação
-
17/06/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 13:49
Alterado o assunto processual - De: Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Para: Deficiente
-
24/05/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001130-28.2024.4.02.5004
Kaua de Castro Laurent
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039449-74.2024.4.02.5001
Florinda Schneider Kunsch
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Viviani Piassaroli Mantovaneli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 09:01
Processo nº 5011369-88.2024.4.02.5102
Paulo Roberto da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003622-45.2024.4.02.5116
Antonia do Espirito Santo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2024 22:54
Processo nº 5000972-33.2025.4.02.5005
Anderson Rodrigo Tetzner
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre de Souza Pansini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00