TRF2 - 5002529-87.2023.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 07:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJMAG01
-
03/09/2025 07:32
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 77
-
01/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
01/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002529-87.2023.4.02.5114/RJ RECORRIDO: MARIA ISABELLY BARCELOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA GOMES PEREIRA (OAB RJ231851)RECORRIDO: LETICIA PINTO BARCELOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA GOMES PEREIRA (OAB RJ231851) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS, QUE IMPUGNA A CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. NANISMO, CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA, NOS TERMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença o condenou a conceder o benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93. 2.
Em recurso, o INSS impugna a caracterização da deficiência, reiterando que o impedimento de longo prazo não estaria caracterizado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho da atividade e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
Em relação à deficiência, o recurso do INSS impugna a sua caracterização com o fundamento de que o perito judicial não atestou a existência de impedimento de longo prazo, bem como afirmou que não haveria restrição da participação social da autora em igualdade de condições com as demais crianças da mesma idade (evento 22, LAUDPERI1). 12.
Entretanto, a parte autora narra na petição inicial que é portadora de nanismo, condição corroborada pelo laudo pericial do Evento 22 – que, a despeito de indicar ausência de impedimento de longo prazo, contém achados clínicos que corroboram a alteração física congênita enfrentada pela parte autora e que, por si só, já é suficiente para caracterizar a existência de deficiência, com esteio no livre convencimento motivado.
Ademais, o próprio laudo do INSS, acostado ao evento 1, PROCADM18, pgs. 30 e 33 afirma que há impedimento de longo prazo, bem como indica os graus de restrição em "Fatores Ambientais: GRAVE" e "Funções do Corpo: MODERADA".
Com isso, resta caracterizada a deficiência física, o que autoriza o cumprimento do requisito da deficiência previsto em lei. 13. Dessarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
29/01/2025 10:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/12/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
03/12/2024 20:30
Juntada de Petição
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
21/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/10/2024 13:45
Determinada a intimação
-
21/10/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
-
13/08/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/08/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/08/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
09/08/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
03/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2024 16:09
Determinada a intimação
-
02/08/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
06/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
28/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
23/06/2024 14:52
Juntada de Petição
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
13/06/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/06/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/06/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/01/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
01/12/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/12/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/11/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:08
Despacho
-
28/11/2023 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 17:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/11/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
24/10/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/10/2023 16:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/10/2023 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
04/09/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
-
31/08/2023 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
31/08/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
31/08/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/08/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/08/2023 12:51
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
23/08/2023 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/08/2023 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/08/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:46
Despacho
-
22/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ISABELLY BARCELOS DA SILVA <br/> Data: 20/09/2023 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito
-
22/08/2023 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2023 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/08/2023 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/08/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059328-63.2021.4.02.5101
Juliana Oscar de Oliveira Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080083-45.2020.4.02.5101
Elvira da Costa Lopes
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001267-67.2025.4.02.5103
Erick Pinto Bueno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Manoel de Almeida Leao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059649-98.2021.4.02.5101
Douglas Alexandre Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000784-48.2022.4.02.5004
Renato Reis Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julia Spinasse Frigini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2022 17:07