TRF2 - 5035664-41.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035664-41.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: MARIA CELMA CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que declarou a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos pela autora, a título de aposentadoria decorrente de tutela antecipada posteriormente revogada, no âmbito da ação de desaposentação nº 0007034-80.2011.4.02.5001.
A sentença também condenou o INSS a cessar os descontos no benefício da autora e a restituir os valores já descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária, diante do CPC/2015; (ii) definir se é possível exigir a devolução dos valores recebidos pela autora em razão de tutela de urgência posteriormente revogada, no contexto da desaposentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não é cabível, uma vez que, sob a égide do CPC/2015, as causas de natureza previdenciária são mensuráveis por simples cálculos aritméticos e, em regra, não atingem o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4.
A orientação fixada pela Súmula 490 do STJ, segundo a qual não se dispensa a remessa necessária em sentenças ilíquidas, não se aplica às demandas previdenciárias sob a vigência do CPC/2015, conforme pacificado no julgamento do REsp 1.735.097/RS. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503), com repercussão geral, firmou a tese de que é desnecessária a devolução dos valores recebidos a título de desaposentação até 06/02/2020, data da modulação dos efeitos da decisão que declarou a inexistência de previsão legal para a desaposentação. 6.
A autora recebeu os valores no período de 01/04/2012 a 30/05/2019, ou seja, antes do marco fixado na modulação dos efeitos, não havendo, portanto, obrigação de ressarcimento. 7.
A tese fixada no Tema 692 do STJ, que admite a devolução de valores recebidos em razão de tutela provisória posteriormente revogada, não se aplica quando há modulação específica dos efeitos pela Suprema Corte, como no caso da desaposentação (Tema 503 do STF). 8.
A pretensão recursal do INSS não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença que afastou a exigibilidade dos valores e determinou a devolução dos descontos já realizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A remessa necessária não se aplica às sentenças de natureza previdenciária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos, ainda que ilíquida, desde que mensurável por simples cálculos aritméticos. 2.
Não é exigível a devolução dos valores recebidos por beneficiário do RGPS em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, quando tais valores foram percebidos até a data fixada na modulação dos efeitos pelo STF no Tema 503 (06/02/2020). 3.
A tese do Tema 692 do STJ não se sobrepõe à modulação dos efeitos definida pelo STF no julgamento do Tema 503.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §§ 3º, 4º; art. 927, § 3º; Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 661.256/SC (Tema 503), rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 06.02.2020, DJe 13.11.2020; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.10.2019; STJ, Pet nº 12.482/DF, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.797.160/MS, rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 09.08.2021, DJe 16.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 490
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23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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13/05/2025 10:35
Juntada de Petição
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15/04/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB25 para GAB05)
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11/04/2025 09:50
Remetidos os Autos - GAB25 -> CODRA
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11/04/2025 09:50
Despacho
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28/03/2025 12:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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