TRF2 - 5023951-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/09/2025 15:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 13:27
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023951-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ENZO CARASSO LEAO BORGESADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ENZO CARASSO LEAO BORGES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES e da UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ, objetivando a transferência do curso de Medicina da UNIRIO para a UFES, por motivo de saúde.
O autor alega ser portador de Diabetes Mellitus tipo 1, doença crônica que exige acompanhamento constante de familiares, o que se inviabiliza com sua permanência no Rio de Janeiro.
Juntou laudos médicos que atestam episódios graves de hipoglicemia, com risco de convulsões e até morte, além da necessidade de manter-se em ambiente familiar para reduzir complicações.
No evento 10, PROCADM5, a UFES, em manifestação administrativa, indeferiu o pedido sob o argumento de inexistir previsão legal de transferência por motivo de saúde, salvo nos casos de transferência ex officio de servidores públicos federais.
No evento 1, LAUDO4, diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1.
No evento 1, DECL5, documento que comprova de forma oficial que o autor está regularmente matriculado no curso de Medicina na UNIRIO.
No evento 13, DESPADEC1, decisão intimando as rés para ouví-las antes de apreciar o pedido liminar No evento 16, MAND1, intimou-se a UFES para manifestar-se sobre o pedido liminar.
No evento 17, MAND1, intimou-se a UNIRIO para manifestar-se sobre o pedido liminar. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada.
A Lei de Diretrizes da Educação (Lei n. 9.394/1996) prescreve: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Por sua vez, o art. 1º da Lei Federal n. 9.536/97 prescreve acerca da transferência ex officio: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. No entanto, as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar, previstas nos art. 196, 205 e 226 da Constituição Federal, respectivamente, asseguram ao estudante regularmente matriculado em instituição de ensino superior, o direito à transferência para outra entidade congênere, em virtude de enfermidade que impõe a necessidade de apoio familiar, devidamente comprovada.
Isto porque a Lei Federal n. 9.536/1997 aponta que, embora a regra geral seja a transferência mediante vaga e processo seletivo, também reconhece hipóteses excepcionais de flexibilização quando valores constitucionais de alta relevância estão em jogo, como o interesse público na prestação de serviço público pelo estudante.
Impõe-se, pois, levar a cabo uma interpretação teleológica da referida regra jurídica, para extrair a norma de que é hipótese de transferência ex officio o motivo de grave doença do estudante, pois também há interesse público na preservação da saúde dos cidadãos, direito social previsto no art. 6º da Carta Magna. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é firme em admitir a transferência de estudantes por motivo de saúde, em observância ao princípio da razoabilidade e à prevalência dos direitos fundamentais.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. ALUNO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE.
ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA.
NECESSIDADE DE PROXIMIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela requerida nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - CAMPUS DE IMPERATRIZ/MA, objetivando a transferência obrigatória do agravante para a Universidade Federal do Maranhão e sua matrícula no 8º período do Curso de Medicina no Campus de Imperatriz/MA. 2.
As garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar, previstas nos art. 196, 205 e 226 da Constituição Federal, asseguram ao estudante regularmente matriculado em instituição de ensino superior o direito à transferência, para outra entidade congênere, em virtude de enfermidade que impõe a necessidade de apoio familiar, devidamente comprovada.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o conjunto probatório revela que o agravante, regularmente matriculado no curso de Medicina da Universidade Potiguar, foi diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica ELA (CID G12.2), moléstia grave, degenerativa, progressiva e incapacitante, comprovada por laudos e exames médicos de especialistas. 3.
O quadro de saúde justifica a transferência do aluno para instituição congênere, localizada na cidade de Imperatriz/MA, devendo ser confirmada a liminar que, proferida no bojo do agravo de instrumento, determinou que a Universidade Federal do Maranhão receba a transferência da parte autora da Universidade Potiguar e promova sua matrícula no 8º período do Curso de Medicina oferecido pela IES, no Campus de Imperatriz/MA. 5.
A situação de fato consolidada com o deferimento da tutela de urgência, em 07/04/2021, que garantiu à parte agravante a efetivação da transferência pleiteada, reclama igualmente a ratificação da liminar, desaconselhando a desconstituição da referida situação fática neste momento processual. 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF 1, Proc n. 1010991-18.2021.4.01.0000, DJ 30/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES POR RAZÃO DE SAÚDE - LEI 9.394/1996 E LEI 9.536/1997 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE JURISPRUDENCIAL PELA ANÁLISE DAS PROVAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de transferência entre instituições universitárias congêneres por motivo de saúde. 2.
A ausência de previsão expressa na Lei n° 9.394/1996 ou no Regimento Interno de Graduação da UNIFESP não constitui, por si só, óbice ao acolhimento da pretensão, devendo ser apreciadas as provas produzidas nos autos a fim de embasar o pedido de transferência por motivo de saúde. [...]. (TRF 3, Proc n. 5003129-29.2025.4.03.0000, Sexta Turma, DJ 07/07/2025) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE CURSO EM RAZÃO DE ENFERMIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1-No presente caso, a impetrante é natural de Barretos/SP e está matriculada no curso de Medicina da Universidade Paulista, em Campinas.
Ocorre que foi diagnosticada com Transtorno de Ansiedade, tendo seu quadro clínico agravado pelas preocupações com o quadro de saúde da sua mãe, que tem doença de Alzheimer. 2-Em nosso ordenamento jurídico a existência de doenças - ainda que graves - não se encontra entre as hipóteses de transferência de alunos de universidades, conforme a legislação regente. 3-A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional prevê sobre a transferência entre instituições de ensino superior sendo o tema regulamentado pela Lei nº 9.536/97, que dispõe sobre a transferência ex officio. 4- Verifica-se que o diploma legal, ao prever a transferência ex officio, não contempla situações de problemas de saúde. Todavia, nossa jurisprudência vem admitindo a possibilidade de transferência de alunos matriculados em cursos superiores em casos de enfermidades, como forma de garantir o direito à saúde e à educação. 5-No caso, os atestados médicos juntados aos autos (ID 277858544 e ID 277858546) demonstram a enfermidade da impetrante e de sua mãe, respectivamente, bem como a necessidade de que a impetrante retorne ao ambiente familiar a fim de evitar o agravamento do seu problema de saúde. Tais documentos trazem o CID da enfermidade bem como a medicação que está sendo administrada para o tratamento. 6-Deve-se ter em vista que, apesar de o direito pleiteado na presente ação ser o acesso à educação, não se pode desconsiderar o direito à saúde da impetrante, que configura um dos mais valiosos direitos garantidos pela Constituição Federal, estando relacionado também à dignidade da pessoa humana. 7-Apelação provida. (TRF 3, Proc. n. 5000502-39.2023.4.03.6138, Terceira Turma, DJ 05/03/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS PARA O MESMO CURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO.
INSTITUIÇÕES CONGÊNERES.
TRATAMENTO DE SAÚDE PERMANENTE DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR).
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença que julgou procedente o pedido inaugural que objetiva a transferência definitiva do autor, do curso de Medicina da Universidade Federal do Tocantins (UFT), para o mesmo curso, ministrado na Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf), em razão de ser acometido por doença grave. 2.
Embora a Lei n. 9.394 /1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em seu art. 49, parágrafo único, estabeleça que "As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na existência de vagas, e mediante processo seletivo", no caso concreto, deve-se levar em conta o estado de saúde do apelado, acometido de grave enfermidade psicológica (CID 10 F 43.2).
Precedentes jurisprudenciais.
Ressalva do entendimento do relator. 3.
Ademais, por força de decisão concessiva de liminar, posteriormente confirmada pela sentença, consolidou-se situação fática que deve ser mantida em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (AC 1001461-93.2018.4.01.4300, TRF1 - QUINTA TURMA, JULGAMENTO EM 17/02/2020, PJE). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES.
ALUNO ACOMETIDO DE DOENÇA PSÍQUICA.
NECESSIDADE DE PROXIMIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR. 1.
As garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar, previstas nos art. 196, 205 e 226 da Constituição Federal, asseguram ao estudante regularmente matriculado em instituição de ensino superior, o direito à transferência para outra entidade congênere, em virtude de enfermidade que impõe a necessidade de apoio familiar, devidamente comprovada.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, os laudos médicos juntados comprovam que o impetrante, estudante de Medicina de faculdade privada, situada em Rio Branco/AC, estaria acometido por transtornos psíquicos graves e, para tratamento adequado, seria necessária a proximidade de seus familiares.
As enfermidades justificam a transferência do aluno para instituição congênere, localizada na cidade de Parnaíba/PI. 3.
Remessa oficial desprovida. (REO 1000015- 13.2017.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/09/2020 PAG.) No caso dos autos, a documentação médica acostada comprova que o autor é portador de Diabetes Mellitus tipo 1.
No laudo médico juntado no evento 1, LAUDO4, consignou-se que o paciente “apresenta episódios frequentes de hipoglicemias e alguns episódios são assintomáticos, o que acarreta risco grave para sua saúde, pois a hipoglicemia pode evoluir para crises convulsivas e risco de morte.
A presença de familiares no dia a dia do paciente é fundamental para ajudá-lo a realizar as medidas necessárias para evitar hipoglicemias e socorrê-lo caso apresente perda de consciência”.
A par disso, a transferência envolve duas universidades federais (ou seja, congêneres), do curso de Medicina da UNIRIO (Rio de Janeiro) para a UFES (Vitória). O perigo de dano igualmente se mostra presente, uma vez que a permanência do estudante distante do apoio familiar pode agravar significativamente seu estado clínico.
O laudo médico alerta que o autor está exposto a complicações graves decorrentes do diabetes, como “retinopatia, neuropatia e nefropatia que podem levar à cegueira permanente, amputações e doença renal crônica com risco de necessidade de hemodiálise”.
Tais riscos, de natureza irreversível, evidenciam a urgência da medida.
Soma-se a isso o fato de que eventual demora na solução judicial comprometeria a continuidade de sua formação acadêmica, com prejuízo irreparável pela perda do semestre letivo.
Diante desse quadro, constato estarem plenamente preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, em consonância com os princípios constitucionais da saúde, da educação, da proteção à família e da proporcionalidade, legitimando a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que a UFES efetive a matrícula do autor no curso de Medicina, em vaga congênere àquela ocupada na UNIRIO, no prazo de 15 (quinze) dias, e que a UNIRIO disponibilize, no mesmo prazo, toda a documentação acadêmica necessária à transferência.
Intimem-se, com urgência, as universidades rés para cumprimento da medida, por meio eletrônico.
Cite-se. -
09/09/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 21:01
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 15:08
Juntado(a)
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25/08/2025 18:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 13:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 16:39
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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20/08/2025 16:39
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023951-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ENZO CARASSO LEAO BORGESADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ENZO CARASSO LEAO BORGES em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES e UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ, objetivando a transferência do autor do curso de medicina da UNIRIO para a UFES, na forma acadêmica regulamentar, por motivos de saúde.
Relata que é aluno do curso de medicina da UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ, entretanto, devido ao seu atual estado de saúde (portador de diabetes tipo 1) e seguindo orientação médica, surgiu a necessidade de ter um acompanhamento constante e voltar a residir com sua família no Espírito Santo. Solicitou a transferência do curso de medicina para a UFES, porém, seu pedido foi indeferido pela universidade pública.
Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça.
Decido.
De início, defiro a gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida liminar, caso finalmente deferida.
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder o provimento liminar inaudita altera parte, porquanto se estará agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso em tela, não vislumbro perigo de perecimento imediato do direito, uma vez que o aguardo da oitiva da parte contrária não tornará inócuo eventual pronunciamento judicial provisório no sentido de determinar a transferência do autor da UNIRIO para a UFES, na vaga do curso de medicina.
Nessas condições, à luz do princípio do contraditório participativo, do qual emana o dever de debate (vedação de decisão surpresa), bem como do princípio cooperativo, do qual exsurge o dever de consulta pelo juiz - princípios estes positivados nos artigos 9º e 10 do CPC, reputo pertinente ouvir os réus antes de apreciar o pedido liminar.
Desse modo, intimem-se a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES e a UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ para manifestação sobre o pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Após, voltem-me os autos conclusos com prioridade para decisão. -
19/08/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:50
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023951-98.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 13/08/2025. -
15/08/2025 18:59
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023951-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ENZO CARASSO LEAO BORGESADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942) DESPACHO/DECISÃO Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo para processar e julgar este feito, com fulcro no artigo 145, § 1º, do CPC, devendo os presentes autos serem remetidos ao Juízo competente, nos termos do caput do artigo 98 c/c o artigo 271, parágrafo único, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022).
Cumpra-se, independentemente do decurso de prazo de intimação, considerando que há pedido liminar pendente de apreciação. -
14/08/2025 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (ESVIT04F para ESVIT04S)
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14/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:39
Declarada suspeição
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13/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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