TRF2 - 5071592-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 10:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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03/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 12:48
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 15:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071592-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DOM ATACAREJO S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DOM ATACAREJO S.A. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ, com pedido liminar, relativo a não anotação de suspensão da exigibilidade de débitos objeto de DCTFs retificadas no contexto do Programa de Autorregularização, com base na IN RFB nº 2184/2024.
Pugna pela concessão da liminar para que seja determinada à Autoridade Coatora que proceda à imediata alteração nos sistemas fiscais a fim de que o status dos débitos relacionados ao PAF nº 10348.721458/2025-95 constem em posição que não os indique como pendência para renovação da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPEN), assim como, consequentemente, seja concedido à Impetrante o imediato acesso à certidão de regularidade fiscal.
Relata que realizou requerimento de adesão ao Programa de Autorregularização, regulamentado pela IN RFB nº 2184/2024 e encontra-se em dia com o pagamento das parcelas respectivas, que encontram-se em verdade, quitadas.
Alega que, por conta de retificações a que procedeu para adequar as DCTFs ao programa, os créditos objeto da negociação não tiveram sua exigibilidade suspensa e, por isso, está impossibilitada de obter a certidão de regularidade fiscal.
Aponta que está presente a urgência, pois a certidão é imprescindível para a consecução regular de suas atividades.
Instruem a inicial os documentos do Evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas no Evento 9.1.
Intimadas para manifestação, a Autoridade Impetrada e o órgão de representação peticionaram, respectivamente, nos Eventos 10 e 14. É o Relatório. Decido.
Conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e de periculum in mora.
Pretende a impetrante que os débitos em aberto relacionados ao PAF nº 10348.721458/2025-95 não constem como impedimento para a expedição de CPEN.
Com relação a questão, as Leis nº 14.740/2023 e 14.789/2023 trouxeram programas de autorregularização incentivada, com focos e condições diferentes.
O programa de autorregularização incentivada da Lei nº 14.740/2023 é mais amplo e geral.
Destina-se a tributos administrados pela Receita Federal que ainda não foram formalmente constituídos por meio de um auto de infração, mesmo que já estejam sob procedimento de fiscalização.
Já a autorregularização da Lei n. 14.789/2023 é um programa específico, criado para regularizar débitos relacionados à tributação de subvenções para investimento.
Por sua vez, o art. 5º-A, da IN RFB nº 2184/2023, que regulamentou o Programa de Autorregularização previsto na Lei nº 14.789/2023, expressamente consignou que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos para validar a inclusão dos débitos no Programa: Art. 4º O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações: I - até 31 de maio de 2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e II - até 31 de julho de 2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.
Parágrafo único.
A inobservância do disposto neste artigo implicará a exclusão do regime de autorregularização e a retomada da cobrança dos créditos tributários.
Art. 5º Para fins de adesão à autorregularização no caso da compensação indevida de que trata o inciso II do caput do art. 2º, o contribuinte deverá retificar ou cancelar os PER/DCOMP, nos prazos de que trata o art. 4º, com vistas a corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados. § 1º Na hipótese de contencioso administrativo instaurado em face de não homologação da declaração de compensação, o contribuinte deverá desistir expressamente do referido contencioso administrativo previamente ao requerimento de adesão. § 2º Na impossibilidade de cancelamento ou retificação de PER/DCOMP, comprovada mediante apresentação de documentação, o contribuinte deverá informar o débito e indicar o respectivo PER/DCOMP no requerimento de adesão de que trata o art. 6º.
Art. 5º-A.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos, contado da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos a que se referem os arts. 4º e 5º, sob pena de homologação tácita. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2254 DE 11/03/2025).(grifei) De fato, embora a Lei nº 14.789/2023 não aponte a suspensão da exigibilidade dos créditos ou as condições para emissão de certidão de regularidade fiscal, estabelece o art. 3º, §6º, da Lei nº 14.740/2023 que “durante a realização dos pagamentos da entrada e parcelas e enquanto vigorar a autorrregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)".
Já o art. 5º, §3º, da IN RFB nº 2168/2023, que regulamentou o Programa no contexto da Lei nº 14.740/2023, expressamente consignou que na pendência de análise do requerimento haveria suspensão da exigibilidade dos créditos, para fins do disposto no art. 206, do CTN.
Essa a redação do dispositivo: “Art. 5º Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024. § 1º O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>. § 2º No requerimento deverá constar: I - a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida; II - o valor da entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º; III - o número das prestações pretendidas, se for o caso; IV - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; V - a identificação do crédito líquido e certo, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e VI - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070. § 3º Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN”. (grifei) Ora, não parece razoável que os contribuintes estejam sujeitos à negativação de seus cadastros e todos os demais efeitos da exigibilidade de créditos tributários, supostamente em aberto, durante o prolongado prazo de análise disponível à autoridade fiscal para deliberar sobre a inclusão nos programas de autorregularização. É, pois, razoável a aplicação analógica, em benefício do contribuinte, dos dispositivos previstos para o Programa de Autorregularização da Lei nº 14.740/2023 ao Programa da Lei nº 14.789/2023, uma vez que, a princípio, a suspensão da exigibilidade de débitos a que se visa parcelar não implica maiores ônus ao Fisco.
Conforme se apura dos documentos juntados com a inicial, a Impetrante realizou protocolo de requerimento de adesão dos créditos tributários remanescentes de IRPJ (PA 12/2021, 04/2022 e 12/2022) e CSLL (12/2021 e 04/2022) ao parcelamento com base na Lei nº 14.789/2023, do Programa de Autorregulamentação Incentivada, ainda em 19.03.2025, tendo sido instaurado o PA nº 10348.721458/2025-95 (1.6, fl. 1).
Diante disso, tenho que está presente a probabilidade do direito alegado, quanto à anotação de suspensão da exigibilidade dos créditos objeto do requerimento de adesão ao Programa de Autorregularização, uma vez que se trata de pedido complementar de ajuste contábil dentro de parcelamento já deferido à Impetrante no bojo do Programa.
Portanto, constituem créditos que não representam obstáculo à emissão de CPEN em favor da impetrante, enquanto pendente de análise o requerimento, e durante eventual parcelamento.
Quanto à urgência, embora não se olvide a informação trazida no Relatório Fiscal da Impetrante e que indica que a última Certidão emitida teve sua validade expirada ainda em 23.11.2024 (1.3), o que denota relativa inércia da contribuinte, a regularidade fiscal da Impetrante é condição essencial para a manutenção das atividades e das relações com seus fornecedores e instituições financeiras, assim como para que se beneficie de subvenções governamentais, o que é a própria intenção da adesão ao programa de incentivo.
Assim, tenho que está presente o risco ao resultado útil do processo a amparar a concessão da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda à anotação de suspensão da exigibilidade dos créditos objeto do PAF nº 10348.721458/2025-95, em que a impetrante formula requerimento de adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada regulamentado pela IN RFB nº 2184/2024, enquanto pendente de análise o requerimento e o parcelamento e que tais débitos não sejam obstáculo à emissão de CPEN em favor da Impetrante.
Notifique-se com urgência a autoridade impetrada para, caso assim entenda, prestar as informações formais e completas no prazo de 10 (dez) dias. A mesma notificação serve de comunicação processual para cumprimento da liminar ora deferida e deverá ser feita via mandado judicial.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
13/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:16
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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28/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 60,00 em 18/07/2025 Número de referência: 1356610
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17/07/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2025 12:59
Determinada a intimação
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16/07/2025 16:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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16/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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