TRF2 - 5035132-24.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO38
-
18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035132-24.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTUR MEIRELES BERNARDES (OAB RJ112656) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo atestou no laudo juntado no evento 18, DOC1, que a parte autora não possui nenhuma restrição ao exercício de atividades laborativas no momento atual nem possuía na data do indeferimento ou da cessação do benefício.
Cumpre informar que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da capacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade.
Acrescente-se ainda que a própria perícia administrativa reconheceu incapacidade pretérita da parte autora (evento 28, CNIS2), no período que vai de 12/12/2023 até 28/01/2024.
Ocorre que o requerimento administrativo para concessão do benefício foi formulado apenas em 02/02/2024 (evento 1, PADM9), ou seja, posteriormente ao encerramento da incapacidade.
Logo, não merece reparo o ato administrativo que indeferiu o benefício postulado. Nesse contexto, a impugnação da parte autora (evento 26, PET1) deve ser rejeitada, eis que as respostas à quesitação complementar já se encontram consolidadas na perícia administrativa e na judicial.
Sendo assim, apesar da enfermidade apresentada não existe incapacidade laborativa para além do período identificado administrativamente, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício pretendido, pois há diferença entre ser portador de enfermidade e estar incapaz para o trabalho, condições que não se devem confundir.
O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente foram concebidos para amparar o trabalhador que esteja incapacitado profissionalmente.
Ser portador de enfermidade, e não de incapacidade, é contingência social que não deflagra a concessão ou restabelecimento do referido benefício." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL O autor relatou ser portador, desde 2020, de dor e limitação funcional de joelho direito, tendo sido submetido a um procedimento cirúrgico, em 04/05/2023, uma meniscectomia e usufruindo de auxílio-doença no período de junho a setembro de 2023.
EXAMES FÍSCO E COMPLEMENTARES Documentos e exames complementares – Laudo Médico – 07/05/2024 – RM joelho direito – 18/04/2024 Exame Físico Bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas, anictérico, eupneico, lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Exame Especializado Marcha normal Joelho direito Ausência de edema e derrame articular Arcos de movimentos sem alterações DIAGNÓSTICO Meniscopatia degenerativa joelho direito – CID M23 ...
CONCLUSÃO Pelo que ficou exposto, e de acordo com levantamentos, análises, exames, vem este Perito apresentar ao MM.
Dr.
Juiz, para sua difícil e nobre missão de julgar, as suas conclusões baseadas nos seguintes fatos: O autor é portador de meniscopatias de joelho direito, de etiologia degenerativa, cujo estadiamento, não está trazendo alterações anatomofuncionais relevantes para a articulação femorotibial direita, bem como para o aparelho locomotor.
Portanto, o quadro clínico atualizado, não configurou incapacidade para o trabalho.
Nada mais havendo para examinar ou relatar, damos por encerrado o presente LAUDO, que vai devidamente por mim assinado para que possa produzir os devidos e legais efeitos." Em relação aos quesitos suplementares apresentados pelo autor em sua impugação, acham-se substancialmente esclarecidos no próprio laudo.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:08
Conhecido o recurso e não provido
-
22/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 16:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
01/02/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
-
12/12/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 12:26
Juntado(a)
-
09/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
16/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:12
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 6
-
16/08/2024 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/08/2024 08:52
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 8
-
19/07/2024 17:18
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/07/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
05/07/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/07/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA ROCHA <br/> Data: 17/07/2024 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/>
-
28/06/2024 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 18:27
Determinada a citação
-
17/06/2024 08:37
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010342-48.2025.4.02.5001
Maxwel Alves Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073177-05.2021.4.02.5101
Antonio Carneiro Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001596-82.2025.4.02.5005
Eriton Carneiro de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 16:49
Processo nº 5073007-33.2021.4.02.5101
Alexander Procaci Campos Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002446-45.2025.4.02.5003
Luana dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 18:17