TRF2 - 5004500-27.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:32
Juntada de Petição
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18/08/2025 18:18
Despacho
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18/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 12:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2025 08:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50778449220254025101/RJ
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08/08/2025 17:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA02S para RJPET01F)
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06/08/2025 17:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50778449220254025101/RJ
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 22:06
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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31/07/2025 18:16
Juntado(a)
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31/07/2025 18:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50778449220254025101
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004500-27.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA SIMAOADVOGADO(A): THAYANNE MACIEL DOMINGUES (OAB RJ232887) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos.
A presente demanda foi distribuída para esta 2ª Vara Federal de Duque de Caxias em 13/05/2025 (evento 1) e o sistema processual, imediatamente, redistribuiu, por auxílio de equalização, à 1ª Vara Federal de Petrópolis (evento 3), em cumprimento ao disposto no art. 34, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, do eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que dispõe: “Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.” O Juízo daquela Vara Federal proferiu decisão declarando-se incompetente, em razão de critério funcional-territorial, indicando que a parte autora reside em Município pertencente à competência da Subseção Judiciária de Duque de Caxias.
Não houve manifestação da parte autora quanto à redistribuição por auxílio de equalização. É a síntese do necessário.
Decido. Em 1/8/2024 foi publicada a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 01/08/2024, definindo, além da alteração da organização e divisão judiciária, a equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias.
Prevista no Título III, a Equalização entre as Varas foi disciplinada nos artigos 33 a 43, da citada Resolução.
O art. 34, define que a distribuição sempre ocorrerá para a unidade judiciária de competência originária e, posteriormente, redistribuída para as unidades de auxílio, com exclusão das ações civis públicas, as de improbidade, de usucapião, de desapropriação, possessórias, populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas, permitindo-se, em casos excepcionais, a não redistribuição do processo, senão vejamos: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído.
Além das regras para fins de se estabelecer a equivalência na distribuição, previu, ainda, que competiria às partes manifestação à redistribuição, caso não concordasse, fundamentando-a, assim previsto: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Por fim, restou definido que as Varas Federais atuariam em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, conforme abaixo descrito: Art. 42.
As varas federais atuarão em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, cabendo ao juízo originário, quando solicitado pelo juízo para o qual o processo houver sido redistribuído, notadamente: I – cumprir diligências de intimação, de citação e quaisquer outras que se façam necessárias; II – disponibilizar a estrutura necessária para a realização de atos por videoconferência; II – realizar audiências e oitiva das partes e testemunhas, quando não for possível para o juízo para o qual o feito foi redistribuído fazê-lo.
Parágrafo único.
Todas as salas de audiência serão providas de sistema de videoconferência, a fim de viabilizar o apoio previsto nos incisos II e III deste artigo.
Da leitura dos autos, percebe-se que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão para a sua redistribuição, como também não houve nenhuma manifestação da parte autora contraria à redistribuição do feito.
No mais, há precedente da 6ª Turma Recursal no sentido de que “não há ofensa ao princípio da competência funcional ou territorial do juizado do domicílio do autor, uma vez que a redistribuição por equalização não resulta de opção da parte ou da livre distribuição inicial, mas de norma administrativa em consonância com os princípios da eficiência e da prestação jurisdicional equitativa” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5073992-60.2025.4.02.5101, Rel.
ALESSANDRA BELFORT BUENO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 23/07/2025, DJe 28/07/2025) Com efeito, entendo que a competência fundada no critério funcional-territorial, per se, não constitui empecilho à redistribuição por equalização, havendo de prevalecer o fim perseguido por esse instrumento administrativo no sentido de assegurar a razoável duração do processo e o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Dessa forma, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA às Egrégias Turmas Recursais do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 66, II, e art. 953, I, ambos do CPC.
Suspenda-se o feito até julgamento do presente conflito de competência.
Intimem-se. -
30/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:05
Declarada incompetência
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30/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJDCA02S)
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28/07/2025 11:08
Despacho
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23/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJDCA02S para RJPET01F)
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17/07/2025 15:24
Declarada incompetência
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17/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJDCA02S)
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17/07/2025 13:09
Despacho
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09/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:27
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:07
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJPET01F)
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13/05/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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