TRF2 - 5097413-16.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097413-16.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NEYDE HENRIQUES MAGALHAESADVOGADO(A): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB DF031718)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, III, "a", do CPC) e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para, confirmando a tutela de urgência deferida no Ev. 9, (i) declarar a autora isenta da incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como para (ii) condenar a União a restituir os valores recolhidos indevidamente a este título, após o devido acertamento nas declarações anuais de renda, acrescidos da SELIC desde a data de recolhimento até a de efetivo pagamento, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, podendo o autor valer-se ainda da compensação, atendidas as condições e requisitos legais. Condeno a União a ressarcir a autora das custas por ela adiantadas, devidamente atualizadas (art. 90, caput, do CPC). Sem honorários (art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/02). Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF2. Intimem-se. -
04/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/04/2025 15:47
Juntada de Petição
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26/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/12/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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12/12/2024 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/12/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 18:35
Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 09:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 596,31 em 06/12/2024 Número de referência: 1261544
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29/11/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 07:59
Determinada a intimação
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26/11/2024 22:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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