STJ - 0103694-97.2015.4.02.5001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0103694-97.2015.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JOSE MARIA GOMESADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)ADVOGADO(A): MARCELO ZAN NASCIMENTO (OAB ES012322)ADVOGADO(A): LÍGIA REGINA FERNANDES ZAN (OAB ES012555)ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)ADVOGADO(A): VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO (OAB SC015944) DESPACHO/DECISÃO Considerando tratar-se de matéria relacionada a benefício previdenciário, aplica-se o disposto no art. 112 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Assim sendo, comprovada a condição de única dependente previdenciária do de cujus DEFIRO o pedido de habilitação de Eunice de Souza Gomes.
Proceda a Secretaria às anotações devidas.
Intime-se a habilitantes, através de sua curadora, para informar nos autos, caso queira, no prazo de cinco dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ), com vistas à transferência dos valores depositados.
Após manifestação ou decorrido o prazo, expeça-se alvará (ev. 227), com a determinação de transferência eletrônica à beneficiária, caso os dados bancários sejam informados, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da diligência. Não sendo informados os dados bancários, o alvará deverá ser impresso para recebimento junto ao banco.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma.
Feito isso, venham os autos conclusos para extinção.
Intimem-se. -
11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0103694-97.2015.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JOSE MARIA GOMESADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)ADVOGADO(A): MARCELO ZAN NASCIMENTO (OAB ES012322)ADVOGADO(A): LÍGIA REGINA FERNANDES ZAN (OAB ES012555)ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)ADVOGADO(A): VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO (OAB SC015944) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a habilitante para comprovar, no prazo de cinco dias, que é pensionista do de cujus. -
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0103694-97.2015.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELEXEQUENTE: JOSE MARIA GOMESADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)ADVOGADO(A): MARCELO ZAN NASCIMENTO (OAB ES012322)ADVOGADO(A): LÍGIA REGINA FERNANDES ZAN (OAB ES012555)ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)ADVOGADO(A): VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO (OAB SC015944)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 238 - 28/08/2025 - Juntada de Alvará entregue ao interessado -
08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0103694-97.2015.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JOSE MARIA GOMESADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)ADVOGADO(A): MARCELO ZAN NASCIMENTO (OAB ES012322)ADVOGADO(A): LÍGIA REGINA FERNANDES ZAN (OAB ES012555)ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)ADVOGADO(A): VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO (OAB SC015944) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o precatório depósitado no ev. 227: 1- Do advogado: Intime-se o beneficiário para informar nos autos, caso queira, no prazo de cinco dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ), com vistas à transferência dos valores depositados.
Após manifestação ou decorrido o prazo, expeça-se alvará, com a determinação de transferência eletrônica ao beneficiário, caso os dados bancários sejam informados, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da diligência. Não sendo informados os dados bancários, o alvará deverá ser impresso para recebimento junto ao banco.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma. 2- Da parte autora: Considerando o falecimento da parte-autora noticiado pelo sistema e-Proc, suspendo o presente processo, nos termos do art. 313, I do CPC/15.
Intime-se o patrono da parte autora para, havendo interesse no prosseguimento da ação, promover a habilitação de eventuais pensionistas beneficiários do de cujus perante o INSS ou, na falta destes, do espólio, devidamente representado, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 112 da Lei 8.213/91 e art. 75, VII do NCPC, respectivamente, haja vista tratar-se de matéria relacionada a benefício previdenciário.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de intimação direcionado ao endereço do falecido, intimando nessa ordem, o seu cônjuge, o seu filho mais velho ou a pessoa que estiver na posse de seus bens para, havendo interesse no prosseguimento da ação, promover a habilitação nos presentes autos, nos termos especificados no parágrafo anterior. Deve constar no mandado a ser expedido a advertência para que o oficial de justiça busque cumpri-lo, necessariamente, na ordem acima estipulada, certificando nos autos quando houver impossibilidade de localização das pessoas em questão.
Intimem-se. -
18/04/2022 14:27
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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14/02/2022 05:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/02/2022
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11/02/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/02/2022
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11/02/2022 13:50
Conhecido em parte o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e provido em parte
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04/02/2022 05:44
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
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04/02/2022 05:44
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 2038769)
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03/02/2022 10:46
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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03/02/2022 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2022
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02/02/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/02/2022 20:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/02/2022
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01/02/2022 20:11
Conheço do agravo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para determinar sua autuação como Recurso Especial
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14/01/2022 06:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
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14/01/2022 06:00
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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13/01/2022 18:14
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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07/01/2022 18:17
Classe Processual alterada para AREsp (Classe anterior: REsp 1717085)
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07/01/2022 18:16
Juntada de Certidão : Certifico que, recebidos os presentes autos nesta unidade, procedeu-se ao restabelecimento de sua autuação, a exclusão do recorrente e recorrido e a alteração da classe para AREsp, tendo em vista a decisão às fls. e-STJ 566-567.
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07/01/2022 18:12
Juntada de Certidão : Certifico que, recebidos os presentes autos nesta unidade, procedeu-se ao restabelecimento de sua autuação, tendo em vista a decisão às fls. e-STJ 566-567.
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29/12/2021 11:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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29/12/2021 11:24
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL - para restabelecer, tendo em vista os documentos de fls. 503-581 (eSTJ)
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29/12/2021 11:18
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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29/12/2021 11:14
Juntada de Certidão : Certifico que os presentes autos foram encaminhados pelo Tribunal Regional Federal da 2º Região com os novos documentos de fls. e-STJ 503-581, os quais foram devidamente indexados.
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12/04/2019 20:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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13/02/2019 06:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/02/2019
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12/02/2019 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/02/2019 07:46
Proferido despacho de mero expediente determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem (Publicação prevista para 13/02/2019)
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11/02/2019 14:53
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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09/01/2018 15:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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09/01/2018 10:00
Distribuído por sorteio à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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22/12/2017 16:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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