TRF2 - 5006260-45.2024.4.02.5118
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:02
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006260-45.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ELIZABETH DUARTE DE FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETH DUARTE DE FRANCA (OAB RJ198589) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, no qual atua também como advogada em causa própria (OAB/RJ 198.589), contra o INSS, ente que a remunera.
Aduz, como preliminar, a capacidade processual, porquanto estaria autorizada a representar judicialmente seus próprios interesses, a partir de interpretação sistemática do §2º do art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 103, parágrafo único, do CPC.
Não prospera a tese de regularidade da representação processual.
A capacidade postulatória das partes, no rito sumaríssimo dos juizados especiais, se esgota na primeira instância.
Em sede recursal, devem estar regularmente representadas por advogado, conforme §2º do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
O advogado, a seu turno, pode ser a própria parte, atuando em causa própria, conforme art. 103, parágrafo único, do CPC, desde que a demanda não seja proposta em face do ente que lhe remunera.
O disposto no art. 103, parágrafo único, do CPC, deve ser interpretado em harmonia com o impedimento do art. 30, I, do Estatuto da OAB, que assim dispõe: Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; (...) Como se nota, o dispositivo não faz distinção entre a advocacia em favor de terceiros ou em causa própria.
Assim, INTIME-SE a recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual através da constituição de advogado, que deve ratificar o recurso interposto. -
08/09/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 08:40
Determinada a intimação
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05/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 181,44 em 06/08/2025 Número de referência: 1365090
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01/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006260-45.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: ELIZABETH DUARTE DE FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETH DUARTE DE FRANCA (OAB RJ198589) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça, mas não apresenta a pertinente declaração de hipossuficiência.
Ainda assim, a ficha financeira anexa aos autos [27.3] é suficiente a afastar o direito ao benefício, vez que demonstra remuneração mensal líquida superior ao parâmetro objetivo utilizado por este juízo.
Neste sentido, vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte recorrente para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:11
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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25/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:19
Determinada a intimação
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18/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 14:43
Juntada de Petição
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:07
Determinada a citação
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05/08/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:11
Determinada a intimação
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18/07/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00