TRF2 - 5079093-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079093-78.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIVALDO JESUS DE ALMEIDAADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)SENTENÇADiante do exposto, com base na fundamentação acima exposta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual decorrente da perda do objeto.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Não é necessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 11
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079093-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIVALDO JESUS DE ALMEIDAADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIVALDO JESUS DE ALMEIDA em face de GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando que seja concluído o processo administrativo 1163926093, tendo em vista demora excessiva ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
GRATUIDADE SOB ANÁLISE Foi formulado pedido de gratuidade de justiça, não sendo apresentada documentação suficiente para comprovação da hipossuficiência econômica.
Cabe destacar que, apesar de comum, a concessão da gratuidade de justiça é medida excepcional, sendo a regra o recolhimento das custas processuais.
Na forma do art. 99, § 2º, CPC, concedo o prazo de 15 dias para comprovação de que faz jus ao benefício, trazendo aos autos a declaração de imposto de renda e demais comprovantes de renda, e apresentando elementos adicionais concretos de que não consegue arcar com as custas processuais diante da renda auferida, bem como declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não foi apresentado o comprovante de residência atualizado, que é documento indispensável à propositura da demanda, inclusive quanto à fixação da competência.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
Não foi apresentada procuração atualizada, que é documento indispensável à propositura da demanda.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente procuração atualizada devidamente assinada.
P.I. -
19/08/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:21
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079093-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIVALDO JESUS DE ALMEIDAADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a impetrante se insurge contra o lapso temporal sem decisão respectivo ao requerimento administrativo nº 1163926093.
Expõe, em síntese, a desarrazoada demora ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
No autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido. É o relato do necessário.
Decido.
Não há, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não haveria objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo. Em decisão recente do Órgão Especial do TRF2ªRegião: Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO x TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum pedido atinente ao próprio benefício previdenciário, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara ante o decidido pelo Órgão Especial, diante da natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate, conforme decidido no processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
Em que pese meu entendimento diverso quanto à matéria, dou cumprimento ao acórdão do Órgão Especial com fundamento no artigo 17, I, b do Regimento Interno do Trf2.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das varas federais cíveis desta Seção Judiciária, com imediata redistribuição.
Intime-se a impetrante. -
13/08/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO19F)
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13/08/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:24
Declarada incompetência
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13/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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