TRF2 - 5002181-84.2023.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:33
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRES01
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18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002181-84.2023.4.02.5109/RJ RECORRENTE: CLAUDIA FATIMA FERREIRA DE ALMEIDA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIA GABRIELA ROSAS FONSECA (OAB RJ245272)ADVOGADO(A): ALESSY MENDONCA FRASSI (OAB RJ222182) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Trata-se de ação de conhecimento com pedidos de condenação do réu ao restabelecimento de auxílio-doença NB 31/626.476.520-5, cessado em 04/09/2023 e a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de intimação da parte autora para emenda da inicial, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos legais necessários.
Indefiro, também, o pedido de renovação de citação do INSS após a realização da perícia judicial, haja vista que a autarquia previdenciária foi devidamente intimada a se manifestar acerca do laudo pericial no momento oportuno.
O auxílio doença é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/1991: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Quanto à aposentadoria por invalidez, a Lei 8.213/91 dispõe que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial judicial (evento 25), decorrente do exame médico realizado em 01/12/2023, aponta que a parte autora, operadora de caixa e com 54 anos de idade, é portadora de Outros transtornos de discos intervertebrais, Transtornos dos discos cervicais, Lesões do ombro, Hipertensão essencial (primária) e Episódios depressivos. Todavia, não apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade ou redução da capacidade para o seu trabalho habitual. Em conclusão o perito afirmou que "Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Reforma Trabalhista, Lei nº13.467/17 e INSS Lei 8.213 de 24/07/1991 (CLT e normas correlatas: Coordenação de Edições Técnicas, 2017, Decreto-Lei 5.452/1943, Lei 12.506/2011, Lei 10.101/2000, Lei 7.998/1990, Lei 7.783/1989, Lei 6.367/1976, Lei 4.749/1965, Lei 4.266/1963, Lei 4.090/1962.
ISBN: 978-85-7018-891-5)" Além disso, não foi indicado qualquer período de incapacidade entre o requerimento administrativo denegado e a data da perícia judicial.
No evento 29, a parte autora apresentou sua impugnação. Reputo ser desnecessária a remessa dos autos ao perito do Juízo para responder aos esclarecimentos solicitados, uma vez que as respostas aos referidos quesitos podem ser extraídas do teor de todo o laudo pericial que, no caso concreto, concluiu pela capacidade da autora. De acordo com a resposta ao tópico "Documentos médicos analisados” o perito verificou todos os laudos e exames juntados aos autos, consequentemente, avaliando todas as doenças das quais a parte autora alega ser portadora, bem como considerando todos os documentos apresentados pela mesma no momento da realização da perícia.
Deve-se ter em mente que o destinatário final das provas produzidas no processo é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC (STJ, 4° Turma, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel.
Min LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje 27.06.2019).
Dessa forma, entendo que deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo perito porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes. Assim sendo, indeferido a impugnação apresentada.
Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício.
Consequentemente, inexistindo quadro de incapacidade para o trabalho, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus a quaisquer dos benefícios por incapacidade pleiteados, importando registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes. É bom lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
Por tais razões, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
Quanto à qualidade de segurado da parte postulante, desnecessária se mostra sua análise, tendo em vista que é impossível a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual deixo de enfrentar a condição ou não de segurado da parte autora." À vista do recurso interposto, observo que, apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "(...) Exame físico/do estado mental: Apresenta-se desperta, lúcida, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para ocasião e bem orientada no tempo e no espaço.Ao exame físico, dinâmico da sua coluna dorsal, assim como dos membros superiores e inferiores, não observamos, nos diversos segmentos, a presença de sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes, isto é, além daquelas normalmente causadas pelos naturais processos degenerativos comuns a idade e associados à falta de melhor condicionamento físico, com hiperceratose palmar.Apresentou – se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas coradas e hidratadas.
Sua pressão arterial foi aferida em 140/90 mmHg.
Kg - 99.Durante o exame mostrou – se calma e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios do senso percepção com maior gravidade.
Autodeterminação, entendimento e funcionamento social preservados.Escala funcional de Lysholm que faz a avaliação da força muscular baseada na tabela de eficiência muscular: 0 – ausência de ação muscular palpável;1 – contração muscular palpável, mas sem produção de movimento do membro;2 – move o membro, mas com amplitude de movimento incompleta contra a gravidade;3 – move o membro com amplitude completa de movimentação contra a gravidade;4 – amplitude completa e força muscular contra alguma resistência;5 – amplitude completa e força muscular contra resistência total.
Resultado = 4.
Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia.
Desempenho muscular: • Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.• Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.• Grau 3 - Sofrível - cinquenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.• Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.• Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração.
Nenhum movimento articular.• Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.• Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.
Resultado = Grau 4.
AlteraçõesResultado encontrado: 04 Articulares : Os graus de redução de movimentos articulares referidos são avaliados de acordo com os seguintes critérios: • Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;• Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;• Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.
Resultado encontrado: Mínimo (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Reforma Trabalhista, Lei nº13.467/17 e INSS Lei 8.213 de 24/07/1991 (CLT e normas correlatas: Coordenação de Edições Técnicas, 2017, Decreto-Lei 5.452/1943, Lei 12.506/2011, Lei 10.101/2000, Lei 7.998/1990, Lei 7.783/1989, Lei 6.367/1976, Lei 4.749/1965, Lei 4.266/1963, Lei 4.090/1962.
ISBN: 978-85-7018-891-5)." A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:09
Conhecido o recurso e não provido
-
20/03/2025 10:14
Juntada de Petição
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09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/02/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/02/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/02/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 13:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/01/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
15/12/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/12/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/12/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/11/2023 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/11/2023 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/11/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 19:23
Determinada a intimação
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13/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA FATIMA FERREIRA DE ALMEIDA RIBEIRO <br/> Data: 01/12/2023 às 09:45. <br/> Local: CONSULTÓRIO MÉDICO - DR. LUIS HENRIQUE - EDIFÍCIO REGINA ESTEVES - situado na Rua Pinto Ribeiro, 218 - C
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13/11/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2023 16:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2023 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2023 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2023 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 15:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/09/2023 14:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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