TRF2 - 5007997-43.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007997-43.2024.4.02.5002/ES AUTOR: PAULO JOSE ESTEVES DE CARVALHOADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial e das provas produzidas, verifica-se que o acolhimento do pedido autoral demanda o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora.
A princípio, a prova dessa qualidade resumir-se-ia à apresentação de autodeclaração e documentos diversos aptos a demonstrar o efetivo exercício de labor alegado.
Ademais, em casos como o presente, em tempos outros, designar-se-ia audiência de instrução e julgamento com intuito de produção de prova testemunhal.
O procedimento para averiguação do trabalho na condição de segurado especial, contudo, vem sofrendo sucessivas modificações e simplificações, tudo no intuito de torná-lo mais célere e dinâmico.
Nesta toada, mostra-se viável a prescindibilidade da audiência, com produção de prova testemunhal, na hipótese de a parte autora apresentar elemento probatório idôneo para comprovar o labor rural.
Isso porque , segundo a Código de Processo Civil, as partes têm direito à duração razoável do processo e o dever de cooperação para que esse direito seja atingido.
Somente esse ano, mesmo com a implementação de projetos de conciliação, foram realizadas mais de 200 audiências na 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o que torna necessária a busca de novas soluções para a resolução dos conflitos, conforme expresso comando legal: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Tendo como norte essa nova forma de encarar o procedimento para comprovação do trabalho do segurado especial, reputa-se como meio probatório suficiente para tornar dispensável a designação de audiência a juntada de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de pessoas sobre os fatos controversos da demanda, se a parte assim desejar.
Assim, faculto que parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos gravações com depoimentos de, no máximo, 3 (três) pessoas, que deverão se manifestar exclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda, observando-se as seguintes orientações: 1.
As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral, e, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; 2.
Deverão ser observados os formatos/tamanhos permitidos pelo sistema e-Proc, a saber: Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB); Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB); 3. Os arquivos deverão ser anexados diretamente no e-Proc pela própria parte, acompanhados de petição contendo a qualificação completa das referidas pessoas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como informação de que não possuem parentesco ou impedimento, sendo vedada a utilização de links em razão da impossibilidade de garantir a integridade dos arquivos durante o trâmite processual; 4. Caso sejam acostados aos autos mais de 3 (três) arquivos audiovisuais contendo depoimentos, considerar-se-á a ordem de juntada dos arquivos ou, caso contenha mais de um depoimento no(s) arquivo(s), a ordem de apresentação dos depoimentos, em todas as hipóteses até o limite acima estabelecido, desconsiderando-se automaticamente aquilo que exceder.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de comprovação audiovisual não implicará em extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem e em eventual audiência a ser designada, caso expressamente requerida, perdendo o autor, assim, uma faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Juntadas as gravações, intime-se o INSS para delas manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o INSS não mais comparece às audiências de instrução marcadas pelo Juízo, com esteio no OFÍCIO-CIRCULAR n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU, caso a parte autora tenha apresentado prova audiovisual mas subsista interesse, exclusivamente por parte do INSS, na realização de audiência, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento.
Além disso, a marcação, a pedido do INSS, sem comparecimento do procurador, implicará em litigância de má-fé, considerando que o CPC determina, em seu art. 459, que é atribuição das próprias partes formularem as perguntas.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, venham os autos conclusos para sentença.
Não havendo acordo, apresentada pelo INSS sua resposta, ou transcorrendo in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
Sendo caso de designação de audiência, inclua-se em pauta. -
14/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 10:57
Determinada a intimação
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12/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 13:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008130-85.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
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31/03/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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13/03/2025 19:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/03/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/03/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:33
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO JOSE ESTEVES DE CARVALHO <br/> Data: 17/12/2024 às 14:15. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar,
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26/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 08:22
Determinada a intimação
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02/10/2024 00:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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