TRF2 - 5002066-59.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 16:08
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002066-59.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE MOREIRA ANDRADEADVOGADO(A): HUGO MOZZER (OAB ES036106) DESPACHO/DECISÃO Julgamento convertido em diligência.
A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, o aproveitamento fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições facultativas, conforme disposto pelo art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, art. 25, §1º da Lei nº 8.212/91, e Súmula 272 do STJ.
Ocorre que, somente a partir do pagamento da indenização, que possui, portanto, efeito constitutivo do enquadramento na modalidade, é que se reconhece validamente o cômputo do respectivo tempo de contribuição.
Assim, a indenização do período rural não produz efeito meramente declaratório, como pretende a parte autora, mas constitutivo do direito, não havendo, por essa razão, atribuição de efeito ex tunc ao referido ato.
Ciente disso, e considerando o interesse manifestado por meio da petição inicial, INTIME-SE o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a Guia da Previdência Social - GPS com o cálculo dos valores necessários à indenização do período rural de 11/1991 a 03/1994.
Cumprida a determinação, intime-se a parte autora, com urgência, para o pagamento da GPS no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião na qual deve apresentar o respectivo comprovante de pagamento.
Com o comprovante ou mantendo-se inerte a parte autora, retornem-me os autos conclusos para julgamento. -
23/05/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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22/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:26
Juntada de Petição
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18/09/2024 07:41
Juntada de Petição
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 10:06
Determinada a citação
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18/06/2024 14:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011035-68.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 20, 44, 45
-
18/06/2024 14:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002267-56.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 10
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17/05/2024 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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