TRF2 - 5001471-20.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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03/09/2025 14:39
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 12
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001471-20.2025.4.02.5004/ES RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): Cristiana Nepomuceno de Souza Soares (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99).
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Restou evidenciado um quadro negativo para a manutenção das audiências de conciliação, neste momento processual, principalmente ao considerar a dificuldade de pauta para realização do ato, ante as questões estruturais que envolvem a sua realização.
Desta forma, objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos.
Registro, ainda, que havendo manifestação das partes, será designada audiência de conciliação a qualquer tempo, em respeito ao previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º do NCPC.
Passo, portanto, ao recebimento da inicial.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Passo ao exame de tais requisitos.
A parte autora afirma ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo bancário, mas que nunca autorizou tal desconto, tendo sido vítima de fraude.
Pretende, em sede de tutela de urgência, sejam suspensos os descontos sobre seu benefício.
Os documentos juntados no evento 1 comprovam a consignação diretamente no benefício do autor.
O risco de dano de difícil reparação atrela-se ao fato de que os descontos incidem diretamente no valor do benefício, de caráter alimentar.
No caso concreto posto sob meu crivo, aquilato, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, eis que, em sendo constatado que os débitos são de fato devidos pela parte autora, nada obsta a que novamente o réu volte a descontar as parcelas no benefício previdenciário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino que os réus procedam à suspensão da cobrança da contribuição , diretamente no benefício do autor, relativamente ao contrato objeto da ação.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
Intime-se o autor para se manifestar sobre as petições dos evento 3, CONT1 e evento 5, PET1 -
12/08/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:37
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 10:16
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 18:38
Juntada de Petição
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15/05/2025 14:41
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG071885 - Cristiana Nepomuceno de Souza Soares)
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05/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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