TRF2 - 5010569-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010569-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRUNO CEZAR NAZARETH GUIMARAESADVOGADO(A): MARCOS CARNEVALE IGNACIO DA SILVA (OAB RJ095424)AGRAVANTE: FABIO CEZAR NAZARETH GUIMARAESADVOGADO(A): MARCOS CARNEVALE IGNACIO DA SILVA (OAB RJ095424) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRUNO CEZAR NAZARETH GUIMARAES e FABIO CEZAR NAZARETH GUIMARAES em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença, que remeteu os autos à Contadoria para apuração do valor atualizado dos requisitórios, com a data-base correta (05/2023) (Evento 404.1, dos autos originários). 2.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que: (i) na decisão interlocutória, houve afronta à sentença homologatória dos cálculos que a própria União Federal apresentou; (ii) foram surpreendidos com um pedido da União Federal para que seus próprios cálculos fossem corrigidos, em afronta à coisa julgada (iii) neste momento processual, a União Federal não pode mais contestar os seus cálculos apresentados, sob pena de teratologia jurídica; e (iv) a sentença de homologação dos cálculos transitou em julgado em maio de 2017, onde definiu-se a partir de quando os valores devem ser corrigidos (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 3.
Ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço do Agravo de Instrumento pelos fundamentos expostos a seguir. 4.
Com o presente Agravo de Instrumento, os recorrentes insurgem-se contra a r. decisão em que foi determinada a remessa dos autos à Contadoria e requerem a concessão do efeito suspensivo para que a decisão seja reformada, com a determinação de impossibilidade de revisão de qualquer liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada (Evento 1.1).
Ocorre que os recorrentes interpuseram imediatamente o presente Agravo de Instrumento, sem a prévia manifestação do MM.
Juízo a quo sobre as questões suscitadas.
Assim, inexistindo prévio exame da controvérsia, não cabe a este Eg.
TRF-2 decidir questões não suscitadas pela parte e a cujo respeito não houve pronunciamento pelo MM.
Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. -
05/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:59
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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05/08/2025 13:59
Não conhecido o recurso
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30/07/2025 16:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 404 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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