TRF2 - 5001501-65.2024.4.02.5109
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:00
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRES01
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01/08/2025 14:53
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001501-65.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: JOSE HENDREO SILVA THEODORO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
IRRECORRIBILIDADE DE SENTENÇA QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU ÀS PERÍCIAS NECESSÁRIAS PARA ANÁLISE DO PLEITO. COM ISSO, TAL CONDUTA EQUIVALE À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O QUE IMPEDE A ANÁLISE JUDICIAL DA QUESTÃO VENTILADA, PORQUE NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE À ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
ENUNCIADO 18 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, em virtude de não não comparecimento da autora para perícia médica e avaliação social, procedimentos essenciais à análise do pleito em pedido de concessão de benefício assistencial - LOAS. 2.
Em recurso, a parte autora não negou que deixou de cumprir a determinação administrativa, pretendendo que, em sede judicial, os requisitos para o deferimento do benefício sejam analisados, com o deferimento do benefício ao final na data do primeiro requerimento administrativo, em 2014. É o breve relatório. 3.
Inicialmente, impende notar que o rito instituído pela Lei 10.259/01, a qual tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, o sistema recursal dos Juizados é diferenciado, de forma que há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo.
Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela.
Neste sentido, inclusive, o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." 4.
Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01. 5.
Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência e litispendência.
Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. 6.
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, que não é o caso, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito. 7.
No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício assistencial pela primeira vez em 17/09/2014, tendo sido o benefício negado administrativamente.
Diante da negativa, formulou outros quatro requerimentos: em 13/11/2018, 26/03/2019 e 02/05/2019, também indeferidos, e o último em 31/01/2024, o qual foi concedido o benefício pelo INSS, com DIB em 31/01/2024. 8.
Ocorre que os requerimentos administrativos foram negados porque a parte autora não cumpriu com as exigências necessárias à sua concessão, dando causa ao indeferimento.
O requerimento administrativo formulado em 17/09/2014 foi indeferido tendo em vista o não comparecimento do autor para a realização da perícia médica, o que impediu que a autarquia previdenciária analisasse a alegação da parte autora de existência de deficiência.
Posteriormente, a parte autora efetuou novo requerimento em 02/05/2019, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o autor não compareceu para avaliação social, impedindo a análise do requisito condição socioeconômica. 9.
Por outro lado, a parte autora não comprova a existência de qualquer justificativa para o não comparecimento imotivado.
A consuta da parte autora, portanto, retira do INSS a possibilidade de prévia análise dos fatos alegados, consubstanciando em uma ausência de prévio requerimento administrativo. 10.
No caso em exame, a autarquia somente pode ser condenada a pagar o benefício a partir do requerimento administrativo, sob pena de violação à tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral (art. 927, III, do CPC), RE 631.240/MG, e à necessidade do prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir (art. 17 do CPC/2015). 11.
Ainda que se argumente que o autor sempre possuiu deficiência, não haveria como o INSS comprovar sem a correspondente perícia médica.
As condições socioeconômicas, por sua vez, se alteram ao longo do tempo, devendo ser verificadas no momento do requerimento.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova de que a família manteve situação de hipossuficiência durante todo esse período, bem como verificada a ausência de falha da Administração na concessão do benefício, a sentença deve ser mantida, tendo em vista a falta de interesse de agir.
Ante o exposto, decido NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
30/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:17
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 11:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/11/2024 07:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2024 07:45
Determinada a citação
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02/11/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para julgamento - 23/10/2024 13:48:45)
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22/10/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 17/10/2024 14:45:16)
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15/10/2024 15:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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