TRF2 - 5005634-49.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005634-49.2025.4.02.5002/ESAUTOR: DANIELA APARECIDA MARTINSADVOGADO(A): MATEUS DE PAULA MARINHO (OAB ES010884)SENTENÇAIsto posto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
08/09/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/09/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/09/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/09/2025 12:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC03S)
-
05/09/2025 12:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/09/2025 12:24
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
-
27/08/2025 13:47
Juntada de Petição
-
26/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005634-49.2025.4.02.5002/ES AUTOR: DANIELA APARECIDA MARTINSADVOGADO(A): MATEUS DE PAULA MARINHO (OAB ES010884) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
05/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:50
Perícia designada - <br/>Periciado: DANIELA APARECIDA MARTINS <br/> Data: 26/08/2025 às 08:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES -
-
04/08/2025 17:40
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
-
04/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03S para CEPCACJA-ES)
-
14/07/2025 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/07/2025 09:18
Juntado(a)
-
14/07/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005196-45.2024.4.02.5103
Helena Salvadora da Silva Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011067-68.2024.4.02.5002
Maria Celeste Fernandes Camara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kenia Pacifico de Arruda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008089-75.2025.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Ultreya Bar e Cantina LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021902-84.2025.4.02.5001
Deuzeli dos Santos Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012134-35.2024.4.02.5110
Luiz Alberto Paiva Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00