TRF2 - 5008507-58.2022.4.02.5121
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO39
-
18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008507-58.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MILTON NUNES BITTENCOURT (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS LEIRA DOS REIS (OAB RJ218144) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: Na hipótese, apesar de a parte autora relatar sintomas que considera incapacitantes, inexiste a limitação funcional apontada no período reativo ao BN 634.116.148-8, requerido em 22/02/2021, conforme atestado pelo perito judicial, não tendo sido o laudo impugnado pelas partes.
De fato, por não deter conhecimentos técnicos suficientes para aferir da patologia afirmada pela parte autora, e eventual incapacidade dela resultante, o Juízo nomeia médico para que examine o requerente e apresente suas conclusões.
Neste caso, restou apurado que não há incapacidade.
Ressalte-se que o laudo do perito judicial foi conclusivo e apresenta elementos que seguramente contradizem a pretensão da parte autora, razão pela qual devem ser adotadas as razões ali expostas.
Impende esclarecer que não se pode confundir diagnóstico e tratamento de enfermidade com perícia médica para avaliação da capacidade laborativa.
Com efeito, a função do perito judicial é constatar se há ou não capacidade laboral, ainda que o periciando seja portador de alguma moléstia.
Remarque-se que o auxílio doença é benefício de natureza transitória, de modo que havendo recuperação do segurado, como ocorreu neste caso, a Previdência é desincumbida de sua prestação.
Nesse contexto, diante da ausência de incapacidade laborativa, desnecessária a manifestaçao acerca dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
De acordo com a fundamentação supra, carece de amparo a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: Histórico/anamnese: considerando a DER/DCB 22/02/2021: Compareceu para ser periciado, proveniente da residencia no bairro Freguesia, tendo utilizado o transporte privado (carro por aplicativo, uber).
Declara ter 48 anos, ser casado, ter dois filhos de idades 20 e 16 anos.
Estudou ate o ensino médio.
Atuava como autônomo e dono de restaurante a quilo no Centro do Rio de Janeiro.
Afirma que fazia compras, ficava na balança, entre outras atividadades, fechou o restaurante na pandemia.Alega ter ficado doente em 2018, com tratamento cirurgico em 2019, primeiros sintomas de sensação de choque no braço direito dormencia ''do peito para baixo'' e perda de força nas pernas e dor intercostal direita, com diagnostico de tumor na coluna dorsal, nivel T4.
Refere uso de pregabalina150mg 3 comprimidos ao dia, alem de pamelor de 50 mg ao dia.
Estava em fruição de auxilio doença.
Esta em tratamento em Clinica de Dor, no Rio´s D Or, uso de metadona.
Nega alterações urinarias.
Aguarda há um ano a realização de procedimento de neurotomia.Da petição inicial:''A Parte Autora sofre das devidas lesões: CID D 33.4; CID R52 ; com dor cronicaintratavel, sofrendo de HIPOESTESIA EM MIS, desequilibrio na marcha, diminuição da força em MIS...'' Documentos médicos analisados: laudos acostados e os ora apresentados beneficio 626.985.652-7 CESSADO AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO 18/02/2019 a 21/01/2021Ependimoma Medular determinando hidroseringomielia de C7 a D4 Exame físico/do estado mental: Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual.
Peso informado de 99 kg e altura de 1,60m.
Sem desvios oculares ou faciais e sem mordeduras de lingua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Ausência de déficit sensitivo, motor ou de coordenação.
Movimentou membros superiores para manipular documentos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Sinal de Romberg de pesquisa negativo.
Sinal de Lasegue negativo.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Abdome volumoso.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis.
Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem.
Diagnóstico/CID: - D33.4 - Neoplasia benigna da medula espinhal - R52.1 - Dor crônica intratável ...
Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: dor neuropatica - DII - Data provável de início da incapacidade: 2019, podendo ter havido pausas - Justificativa: data do tratamento cirurgico A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:11
Conhecido o recurso e não provido
-
22/05/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
09/03/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/03/2025 23:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
07/03/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
05/02/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2025 00:40
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 17:05
Juntada de Petição
-
06/11/2024 17:04
Juntada de Petição
-
30/10/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 94 - Conclusos para decisão/despacho - 08/10/2024 23:35:22)
-
29/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
28/10/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 06:29
Juntada de Petição
-
07/10/2024 14:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
17/09/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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19/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:49
Determinada a intimação
-
16/08/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 16:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/06/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
27/05/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
15/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
14/05/2024 21:04
Juntada de Petição
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
19/04/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/04/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
19/04/2024 07:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/01/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
19/12/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
18/12/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
30/11/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:32
Juntada de Petição
-
30/11/2023 09:43
Intimado em Secretaria
-
30/11/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
27/10/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/10/2023 13:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/09/2023 22:00
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
08/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
07/08/2023 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 51 e 52
-
12/07/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2023 14:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/07/2023 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
31/05/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
31/05/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/05/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/05/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/05/2023 14:05
Intimado em Secretaria
-
29/05/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 14:05
Despacho
-
23/05/2023 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/04/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 16:21
Despacho
-
24/04/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 17:00
Juntada de Petição
-
04/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/03/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2023 16:12
Despacho
-
08/03/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2023 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/02/2023 04:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/01/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2023 15:45
Despacho
-
24/01/2023 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2022 17:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2022 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/12/2022 17:15
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
02/12/2022 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/11/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2022 16:46
Despacho
-
30/11/2022 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2022 12:20
Juntada de Petição
-
11/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
30/10/2022 12:35
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/10/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2022 13:59
Despacho
-
06/10/2022 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2022 19:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE16S para RJRIOJE09S) - processo: 50220785920224025101
-
03/10/2022 09:48
Declarada incompetência
-
29/09/2022 20:08
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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