TRF2 - 5004440-94.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004440-94.2024.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: MARIA LEONES CANDIDO DE CASTRO (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUZA MELLO (OAB RJ232233)RECORRIDO: ELANE CANDIDO DE CASTRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUZA MELLO (OAB RJ232233) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 08/09/2025. -
08/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 15:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G01 -> RJRIOGABVICE
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02/09/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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25/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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31/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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31/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004440-94.2024.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: MARIA LEONES CANDIDO DE CASTRO (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUZA MELLO (OAB RJ232233)RECORRIDO: ELANE CANDIDO DE CASTRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUZA MELLO (OAB RJ232233) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
EXCLUSÃO DE RENDA DO IDOSO NO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR.
ESTATUTO DO IDOSO.
CONCESSÃO A PARTIR DOS 65 ANOS DA GENITORA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) à autora, pessoa com deficiência civilmente incapaz, representada por sua mãe e curadora.
A autora teve o benefício suspenso em 2022, sob o fundamento de que a renda familiar ultrapassaria o limite legal devido à percepção, pela genitora, de pensão por morte.
A sentença, contudo, determinou a concessão de novo benefício a partir de 12 de novembro de 2023, data em que a mãe da autora completou 65 anos, e autorizou a compensação administrativa dos valores recebidos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão do BPC à autora diante da renda familiar composta por pensão por morte recebida pela mãe; (ii) estabelecer se, com a genitora tendo completado 65 anos, o valor da pensão deve ser excluído do cálculo da renda familiar, nos termos do §14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O §14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 determina a exclusão, para fins de cálculo da renda familiar, de benefício previdenciário ou assistencial de até um salário mínimo percebido por idoso com mais de 65 anos.A mãe da autora completou 65 anos em 12/11/2023 e, à época, recebia pensão por morte no valor de R$ 1.535,23.
Descontado o valor de um salário mínimo vigente (R$ 1.320,00), a renda considerada foi de R$ 215,23, inferior ao limite de 1/4 do salário mínimo (R$ 330,00), mantendo-se os critérios objetivos exigidos para a concessão do BPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A renda decorrente de pensão por morte percebida por idoso com 65 anos ou mais deve ser excluída do cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC, até o limite de um salário mínimo, conforme o §14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra a sentença (evento 62, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A autora, pessoa com deficiência civilmente incapaz, representada por sua mãe e curadora, relata que era beneficiária do BPC com DIB em 09/06/2015, benefício suspenso em 2022 pelo INSS sob a alegação de recebimento concomitante de pensão por morte pela genitora, o que configuraria vedação legal à cumulação.
Conforme procedimento administrativo (evento 8, OUT6) o benefício da autora entrou em auditoria em 04/03/2021, em razão da renda da mãe (pensão por morte com DIB em 18/03/2017).
Ao final, o benefício foi suspenso por decisão de 06/09/2022 (evento 8, OUT6, p. 33/35), tendo sido pago até a competência 08/2022, com DCB cadastrada em 01/09/2022, e dívida fixada em R$ 80.420,02 (oitenta mil, quatrocentos e vinte reais e dois centavos).
Na época da suspensão, o INSS considerou: (i) o CadÚnico de 31/05/2022 (evento 8, OUT6, p. 26), que indicava o núcleo familiar formado pela autora e sua mãe; (ii) os rendimentos da mãe, compostos pela pensão mencionada, equivalente a um salário mínimo.
Na petição inicial, a autora requer o restabelecimento do benefício desde a data da suspensão e a declaração de inexistência de débito.
O CadÚnico de 16/10/2023 (evento 1, CNIS7) indica o mesmo núcleo familiar, composto pela autora e sua mãe, conforme também declarado no laudo social (evento 47, LAUDO1), de 07/02/2025.
A sentença (evento 62, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, fundamentando-se em: (i) constatação de que a autora reside com a mãe, que recebe pensão por morte desde 2017, cujo valor bruto supera o salário mínimo vigente à época, o que, em princípio, inviabilizaria a concessão do benefício assistencial; (ii) ponderação de que a autora poderia optar pela renúncia à pensão por morte do pai para fins de percepção do BPC, conforme entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização; (iii) destaque para o fato de que a mãe completou 65 anos em novembro de 2023, ocasião em que, nos termos do art. 20, §14, da Lei 8.742/93, o valor da pensão por morte deve ser desconsiderado para cálculo da renda familiar, em razão da proteção conferida pelo Estatuto do Idoso; (iv) análise do quadro fático e social, inclusive com base no laudo social que evidenciou situação de vulnerabilidade e gastos familiares, determinando a concessão de novo benefício assistencial com início em 12 de novembro de 2023, bem como o pagamento das parcelas atrasadas até a implantação do benefício; (v) autorização para consignação administrativa dos valores recebidos indevidamente no período anterior, nos limites legais.
Inconformado, o INSS interpôs recurso inominado, reiterando a ausência dos requisitos socioeconômicos para a concessão do benefício, especialmente a inexistência de miserabilidade, pois a renda familiar per capita ultrapassaria o limite legal, mesmo considerando as flexibilizações introduzidas pela legislação recente.
Examino.
O recurso sustenta que a decisão afronta o disposto no art. 20 da Lei 8.742/93 e suas alterações, bem como a jurisprudência consolidada sobre o tema.
A alegação não merece prosperar.
A sentença está correta e deve ser confirmada pelos próprios fundamentos.
Isso porque aplicou corretamente a exclusão do §14 do art. 20 da LOAS: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família." Em outras palavras, se um idoso ou pessoa com deficiência já recebe o BPC ou benefício previdenciário de até um salário mínimo, esse valor não será considerado na análise da renda de outro membro da família que também solicita o BPC.
No caso, a mãe da autora, nascida em 12/11/1958, completou 65 anos em 12/11/2023 e, à época, recebia R$ 1.535,23 a título de pensão por morte (evento 56, CNIS1, p. 2).
Excluído o valor de um salário mínimo vigente (R$ 1.320,00), restam R$ 215,23, valor inferior ao limite normativo de 1/4 do salário mínimo (R$ 330,00).
Assim, a autora faz jus ao benefício desde 12 de novembro de 2023, devendo a sentença ser mantida. Isso posto, decido por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Fixo os honorários em desfavor do INSS no percentual de 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do C.
STJ, que conforme o entendimento desta Turma, compreende as mensalidades vencidas até o acórdão que os fixou (ED EM RECURSO CÍVEL nº 5037340-54.2019.4.02.5101/RJ, J.
EM 30/09/2020 E ED EM RECURSO CÍVEL nº 5005349-68.2021.4.02.5108/RJ, J.
EM 30/06/2022, ambos da relatoria do JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA).
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:46
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 09:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
08/05/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
08/05/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 63
-
07/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
29/04/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
-
17/04/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
17/04/2025 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
16/04/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/04/2025 16:08
Juntada de Petição
-
15/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/03/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:23
Juntado(a)
-
25/03/2025 12:15
Juntado(a)
-
20/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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18/03/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
13/02/2025 16:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/02/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/02/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
03/02/2025 16:50
Juntada de Petição
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
07/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:15
Despacho
-
07/01/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 17:52
Juntada de Petição
-
17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
16/12/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 e 31
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
28/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/11/2024 09:19
Determinada a intimação
-
27/11/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:32
Determinada a citação
-
25/11/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/10/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/10/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:48
Determinada a intimação
-
18/10/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:03
Não Concedida a tutela provisória
-
17/09/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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