TRF2 - 5004591-50.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/09/2025 16:59
Juntada de Petição
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04/09/2025 04:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/09/2025 16:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 13:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004591-50.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CHARLLYNNY AMARAL POVOASADVOGADO(A): MARILIA SANTOS DA SILVA (OAB RJ200100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode a parte autora fixá-lo ao seu livre arbítrio.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
No caso em apreço, os cálculos apresentados pela parte autora apuraram o total de R$ 91.561,95 (noventa e um mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos) no Evento 1.13.
Embora, em princípio, o valor do pedido de indenização por danos morais deva, de fato, ser estimado pela parte autora e acrescido aos demais pedidos, a teor do art. 292, VI, do Código de Processo Civil/2015, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
Nesse contexto, ponderando que o valor apontado pela parte autora é mera indicação de uma possível reparação por danos morais e que o acertamento do direito apenas será fixado na sentença, creio que – ao menos para o fim provisório de adequação do valor da causa à natureza da demanda, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito – o ‘quantum’ indenizatório deve observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade diante do constrangimento sofrido pela vítima, sem provocar enriquecimento sem causa, de modo que não ultrapasse o valor material/principal citado, como ocorre no caso em tela.
No caso concreto, a parte autora pleiteia a título de danos morais o valor de R$ 50.000,00. (cinquenta mil reais) sem, contudo, indicar os sofrimentos por que passou ou especificar os constrangimentos de natureza psicofísica sofridos em razão do ato da autarquia que tenham lhe causado algum tipo de abalo indenizável. Desta forma, conforme vem se manifestando nossa Corte Regional, é inadmissível computar-se a totalidade do pedido de danos morais no valor da causa quando a parte autora formula pedido insubsistente e genérico.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 260 DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Em pretensão de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (desaposentação), visando obter concomitantemente outra, mais vantajosa, o valor da causa há de corresponder à diferença entre o valor do benefício almejado e o valor dos proventos que o beneficiário recebe efetivamente, multiplicada por 12 (doze), nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil.
II - O valor da causa não é delimitado apenas pelo valor que o jurisdicionado atribui ao feito, mas sim pelo real proveito econômico que pretende, sob pena de burla à regra da competência absoluta.
III - De regra, havendo cumulação objetiva de pedidos que ostentem causas de pedir diversas, deve ser considerada a repercussão econômica de cada pretensão individualmente, exceto se há evidente propósito de burlar regra de competência.
IV - É inadmissível computar-se o pedido de danos morais no valor da causa quando a parte autora formula pedido insubsistente e genérico, sem lastrear a ordem de seus padecimentos ou constrangimentos de natureza psicofísica, mormente quando a negativa da autarquia previdenciária à pretensão de nova aposentadoria encontra respaldo legal (art. 181-B, do Decreto nº 3.048/99).V -Agravo de Instrumento improvido. (TRF-2, AI 201102010174340, rel.Des.
Fed.
Marcello Granado, DJ 06/08/2012; grifei) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR EXCESSIVO.
PROVA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS. 1.A decisão agravada, em ação indenizatória, decorrente de empréstimo fraudulento, retificou o valor da causa para R$ 2.521,80, a título de danos materiais, declinando da competência para um dos JEFs Cíveis, pois excessivo o pleito cumulado de danos morais de 200 salários mínimos, em evidente propósito de burlar regra de competência. 2. À toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, e de forma meramente estimativa, para a reparação do dano moral, cumprindo à parte ofendida também adotar o critério da razoabilidade, seguindo precedentes jurisprudenciais, em hipóteses semelhantes.
Precedentes. 3.
A parte autora limita-se a indicar como prejuízo de ordem moral a serem indenizados, a ocorrência de empréstimo de consignação fraudulento de R$ 15 mil, pedindo 200 salários mínimos, incompatível com a gravidade dos fatos e os valores fixados em casos análogos pela jurisprudência, revelando-se o valor atribuído à causa intento de burlar a regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 4.
A prova pericial requerida não é critério para definir a competência e tampouco é incompatível com o rito dos Juizados Federais.
Inteligência do art. 12 da Lei 10.259/01.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF-2, AI 201400001074704, rel.
Des.
Fed.
Nizete Lobato Carmo, DJ 18/12/2014; grifei) Decisão diferente permitiria que a parte autora elegesse – de modo artificial – o rito, optando entre uma Vara Federal e um JEF, em nítida violação à competência absoluta deste último.
Basta imaginar a hipótese em que o jurisdicionado – pretendendo não litigar no JEF – acrescesse ao proveito econômico um pedido de compensação por danos morais em quantia suficiente a valorar a demanda acima do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Sobre o tema, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALOR DA CAUSA - MODIFICAÇÃO "EX OFFICIO".
I - É possível ao Magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal( Resp 120.363-GO).
II - Divergência jurisprudencial não caracterizada.
II - Regimental improvido.” g/n (STJ. 3ª Turma.
AGA 199900364163.
J. 04/04/2000) “COMPETÊNCIA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
DISSONÂNCIA GRITANTE DO HABITUALMENTE DECIDIDO NO STJ.
REDUÇÃO DO VALOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. Estando o valor atribuído à causa muito acima do habitualmente fixado no STJ para indenização por danos morais, em casos como tais, é de ser declarada a competência do Juizado Especial Federal Cível, com a consequente extinção do feito, já que inadequado o meio físico para o processamento.” g/n (TRF-4ª Região. 4ª Turma.
AC 200971150009429.
J. 27/01/2010) “PROCESSO CIVIL. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DO TETO LEGAL.
REDUÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. É possível a redução do valor da causa ex officio quando se encontrar em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando a adoção de procedimento inadequado ao feito. 2.
O foro competente para apreciar ação de indenização por danos morais, quando o valor da causa for abaixo do teto legal, é o Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). 3.
Deve-se anular a sentença que extinguiu o feito por incompetência absoluta por ser caso de remessa dos autos ao juízo especial para apreciação da lide. 4.
Apelação não provida.” g/n (TRF-5ª Região.
AC 200783020003967. 4ª Turma J. 03/02/2009).
Verifica-se, ainda, que ato de indeferimento de benefício, por si só, não enseja indenização por dano moral, em grau máximo, conforme entendimento assentado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "Quanto à condenação por danos morais, esta Corte tem decidido que a demora na concessão ou a resistência ao direito do autor, por parte da autarquia previdenciária, por si só, não enseja indenização por danos morais e que o pleito indenizatório deve vir acompanhado da comprovação inequívoca de dano real, efetivo e demonstração de conduta desidiosa, omissiva e desatenta ou desrespeitosa do INSS (proc. nº 2012.51.18.000178-4 Relator: D.F.
Messod Azulay; AC 27888/RJ, relator: D.F.
Castro Aguiar; AC 243023/RJ, relator: D.F.
Ricardo Regueira)." "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.
II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.
III- Comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, a autora tem direito aos benefícios por incapacidade, devendo a sentença ser mantida.
IV- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
V- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009.
VI- A autora não deve ser condenada em honorários advocatícios, pois sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
VII- O indeferimento do benefício na via administrativa não induz à presunção de ocorrência de dano moral, havendo a necessidade de sua demonstração. VIII- Apelação cível da autora parcialmente provida.
Remessa necessária e apelação cível do INSS desprovidas."grifei (0162935-22.2017.4.02.5101 - Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão: 02/12/2020 - Data de disponibilização: 07/12/2020 Relator Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER) Verifica-se, ainda, que ato de indeferimento de benefício, por si só, não enseja indenização por dano moral, conforme entendimento assentado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "Quanto à condenação por danos morais, esta Corte tem decidido que a demora na concessão ou a resistência ao direito do autor, por parte da autarquia previdenciária, por si só, não enseja indenização por danos morais e que o pleito indenizatório deve vir acompanhado da comprovação inequívoca de dano real, efetivo e demonstração de conduta desidiosa, omissiva e desatenta ou desrespeitosa do INSS (proc. nº 2012.51.18.000178-4 Relator: D.F.
Messod Azulay; AC 27888/RJ, relator: D.F.
Castro Aguiar; AC 243023/RJ, relator: D.F.
Ricardo Regueira)." "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.
II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.
III- Comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, a autora tem direito aos benefícios por incapacidade, devendo a sentença ser mantida.
IV- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
V- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009.
VI- A autora não deve ser condenada em honorários advocatícios, pois sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
VII- O indeferimento do benefício na via administrativa não induz à presunção de ocorrência de dano moral, havendo a necessidade de sua demonstração. VIII- Apelação cível da autora parcialmente provida.
Remessa necessária e apelação cível do INSS desprovidas."grifei (0162935-22.2017.4.02.5101 - Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão: 02/12/2020 - Data de disponibilização: 07/12/2020 Relator Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER) Dessa forma, sopesando os critérios fixados para o arbitramento do dano moral, o valor almejado com a demanda principal deve atender – tanto quanto possível – ao caráter inibitório-punitivo de eventual condenação por prejuízo imaterial.
Assim, convenço-me de que o proveito econômico objetivado no presente feito encontra-se compreendido na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Eventual necessidade de produção de provas, inclusive pericial (artigo 12, da Lei nº 10.259/01), não significa maior complexidade da demanda, circunstância que não implica em afastar a competência do Juizado Especial Federal, exceto nas hipóteses descritas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.
Portanto, firme no entendimento de que a desmedida indenização por danos morais visa a provocar o deslocamento da competência absoluta dos JEF´s para a Vara Federal, retifico, de ofício, o valor atribuído à causa, para fixá-lo no valor máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento e FIXO A COMPETÊNCIA no Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.
Ademais, considerando o teor do Enunciado 48 das Turmas Recursais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária a uma das partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC).
Cumpre ressaltar, ainda, o teor do Enunciado nº 4, aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” Decorrido o prazo de intimação de 15 (quinze) dias, proceda a Secretaria a retificação da classe da ação para Juizado Especial. -
05/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:39
Determinada a intimação
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05/08/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 20:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO43F)
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02/08/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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