TRF2 - 5007632-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:27
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:27
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007632-23.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035584-97.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: D'SOLUTION COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por D’SOLUTION COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contra a decisão proferida, nos autos do mandado de segurança nº 5035584-97.2025.4.02.5101/RJ , pelo Juiz Federal Vigdor Teitel, da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar requerida para determinar que a Autoridade Impetrada permita a sua adesão à transação prevista nos Editais PGDAU 4/2025, 6/2025 e 7/2025, cujo prazo se encerra em 30/05/2025.
Na decisão agravada (evento 5), o juízo de origem consignou que inexiste probabilidade do direito da Agravante, uma vez que teve uma negociação anterior rescindida, em 05/12/2023, o que a impede de aderir a uma nova transação tributária, pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma prevista no art. 18 e art. 77, inciso III, da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta que o juízo de origem teria indeferido o pedido de encaminhamento dos seus débitos para a inscrição em dívida ativa da União e alega, em resumo, que (i) necessita que seu passivo tributário seja inscrito em dívida ativa para possibilitar negociação no PGDAU; e (ii) tem direito à remessa de seus débitos na forma do artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018, que estabelece o prazo de 90 dias – contados do vencimento de cada dívida – para encaminhamento das dívidas. É o relatório.
Decido.
Como visto, o juízo de origem consignou que há uma vedação legal que impede a Agravante de transacionar seus débitos, com base no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022, tendo em vista a rescisão de negociação anterior, no dia 05/12/2023.
No entanto, no seu recurso, a Agravante limita-se a alegar, genericamente, que teria direito à remessa de seus débitos para inscrição em dívida ativa e, assim, viabilizar a transação junto à PGDAU, sem tecer qualquer argumento quanto à vedação legal mencionada pelo juízo de origem na decisão agravada.
Assim, o recurso não pode ser conhecido, pois não preenche o requisito formal de regularidade de que trata o art. 1.016, II e III, do CPC/15.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo STJ como se vê, entre outros, do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1.
O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2.
As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.364.568/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 22/8/2016.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço o agravo de instrumento.
Publiquem.
Intimem.
Não sendo interposto recurso contra esta decisão, certifiquem o trânsito em julgado e deem baixa na distribuição. -
14/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 10:08
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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14/08/2025 10:08
Não conhecido o recurso
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13/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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13/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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12/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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