TRF2 - 5023906-94.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 13:10
Juntada de Petição
-
10/09/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023906-94.2025.4.02.5001/ES AUTOR: TANIA CATHARINA PINTOADVOGADO(A): LUKAS PEDRUZZI MOREIRA COELHO (OAB ES027226) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a Autora não anexou aos autos declaração que ateste a sua condição de hipossuficiente, conforme determinado no despacho do evento 4, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, por ser aquela idosa, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, de acordo com a Lei nº 10.741/2003 c/c art. 1.048, I, do NCPC.
Em observância ao princípio do contraditório substancial, previsto nos arts. 9º e 10 do NCPC, intime-se a parte-Autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca: 1) da ilegitimidade ad causam da CAIXA em relação ao pedido de suspensão do processo administrativo de suspensão da CNH e de transferência da pontuação registrada em sua CNH para o cadastro do arrematante; e 2) da impossibilidade de cumulação de pedidos contra Réus diversos, consoante o art. 327, II, do NCPC. -
01/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:09
Determinada a intimação
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30/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 456,25 em 30/08/2025 Número de referência: 1376441
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28/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023906-94.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 13/08/2025. -
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5023906-94.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: TANIA CATHARINA PINTOADVOGADO(A): LUKAS PEDRUZZI MOREIRA COELHO (OAB ES027226) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Requerente para que, em 15 (quinze) dias, anexe aos autos declaração que ateste a sua condição de hipossuficiente, a fim de subsidiar o seu pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do mesmo.
Sendo esse o caso, deverá a Requerente comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais1, no importe de R$ 456,25, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br2, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
Retifique-se a classe do processo para PROCEDIMENTO COMUM.
Após, voltem conclusos. 1.
Existem três maneiras de se gerar uma GRU: 1) pela tela de Movimentação processual; 2) pela tela de Custas do processo; e 3) pela opção Guias geradas para um processo do menu Custas Processuais. 2.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 -
13/08/2025 14:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:35
Determinada a intimação
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13/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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