TRF2 - 5002583-68.2023.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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15/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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15/09/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002583-68.2023.4.02.5109/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOREQUERENTE: ELAERTE ISABEL DE MEDEIROS FELISALEADVOGADO(A): SEBASTIAO COSTA NETO (OAB RJ196597)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 12/09/2025 - Juntado(a) -
12/09/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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12/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 15:40
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-47
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12/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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14/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002583-68.2023.4.02.5109/RJ REQUERENTE: ELAERTE ISABEL DE MEDEIROS FELISALEADVOGADO(A): SEBASTIAO COSTA NETO (OAB RJ196597) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os presentes autos de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). decorrente de ação ajuizada por ELAERTE ISABEL DE MEDEIROS FELISALE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SAMIRA DE MEDEIROS MOREIRA.
O título executivo formado nos autos assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, a fim de condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de CÉSAR MOREIRA à parte autora, através do desdobramento da pensão nº 21/187.439.711-0 (Evento 2, INF 1), com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 07/07/2023 (Evento 1, PROCADM10, fl. 1), e com a observância ao disposto no art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91, c/c art. 1º, VI, da Portaria ME 424/2020, quanto ao prazo de duração do benefício.
Cumprida a obrigação de fazer com a implantação do benefício, conforme verifica-se nos eventos 68 e 69.
A parte exequente apresenta os cálculos dos valores atrasados em evento 76.
Impugna o INSS os cálculos da exequente aduzindo, em suma, não haver valores atrasados a pagar, uma vez que, no período de cálculo, Samira de Medeiros Moreira recebeu o valor integral da pensão por morte do Instituidor mesmo instituidor. A exequente, por sua vez, contesta a impugnação apresentada pelo INSS. afirmando que ela e sua filha não mais residem na mesma residência, razão pela qual a sentença determinou o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo.
O INSS, por sua vez, ratifica sua impugnação, informando que o endereço constante no CNIS de ambas as pensionistas, em 06/11/2024, é o mesmo endereço informado pela exequente na exordial, tendo ocorrido a citação de Samira no mesmo endereço. É o relatório.
A sentença consignou a informação acerca da residência: Neste momento é importante ressaltar que, como a filha da autora constituiu sua própria família, deixou de residir com a autora e não contribui com o pagamento das despesas da casa da mãe com o recurso financeiro proveniente da pensão instituída por CÉSAR MOREIRA como esclarecido em audiência, é cabível o pagamento de valores atrasados referentes à cota parte da autora desde a data do requerimento administrativo efetuado em 07/07/2023 (Evento 1, PROCADM10, fl. 1).
Em respeito aos limites objetivos da coisa julgada, não cabe, nesta fase processual, questionar o título executivo, que, em sua parte dispositivo determinou o pagamento das parcelas atrasadas e nas razões de decidir, consignou que a autora e sua filha não pertencem mais ao mesmo núcleo familiar.
Destarte, tendo em vista que nada mais foi alegado em impugnação e considerando a correção dos cálculos de evento 76 quanto à DIB e DIP fixadas em sentença, homologo os referidos cálculos. Dê-se vista às partes.
Após, expeçam-se as requisições de pagamento. -
12/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:17
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
20/05/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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14/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:41
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
31/03/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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31/03/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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31/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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24/03/2025 17:03
Juntada de Petição
-
14/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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11/02/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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31/01/2025 01:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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13/12/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/12/2024 13:55
Juntada de Petição
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12/12/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/12/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/12/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/12/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 10:55
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 07:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 07:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/12/2024 07:53
Transitado em Julgado - Data: 19/11/2024
-
05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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23/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/10/2024 19:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:58
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 01 VF Resende - 22/10/2024 13:45. Refer. Evento 42
-
17/10/2024 08:41
Juntada de Petição
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31/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
20/08/2024 14:39
Juntada de Petição
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
06/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/08/2024 17:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 01 VF Resende - 22/10/2024 13:45
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06/08/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/05/2024 19:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/05/2024 14:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/05/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/05/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2024 12:54
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
15/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 16:17
Determinada a intimação
-
14/05/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 17:42
Determinada a intimação
-
12/04/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/03/2024 17:13
Juntada de Petição
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/02/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/02/2024 08:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/01/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2024 14:50
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
09/01/2024 22:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/11/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 17:52
Determinada a intimação
-
30/11/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 14:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
30/11/2023 14:45
Juntado(a)
-
23/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00