TRF2 - 5011519-21.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011519-21.2024.4.02.5118/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSALINA LANGA LAQUE (Representante)ADVOGADO(A): JULIO CESAR BRITO DE SOUZA (OAB RJ221352)AUTOR: JOAQUIM DE JESUS NUNES NETO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JULIO CESAR BRITO DE SOUZA (OAB RJ221352)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a acrescentar os 25% previstos no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ao benefício do autor, desde o requerimento administrativo, em 03/08/2022.
Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, visto que não há perigo na demora, pois o autor já se encontra em gozo de benefício.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes -
25/08/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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31/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 15:21
Despacho
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14/07/2025 23:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:40
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:38
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:25
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011519-21.2024.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSALINA LANGA LAQUE (Representante)ADVOGADO(A): JULIO CESAR BRITO DE SOUZA (OAB RJ221352)AUTOR: JOAQUIM DE JESUS NUNES NETO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JULIO CESAR BRITO DE SOUZA (OAB RJ221352) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O autor baseia seu pedido de acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, em uma comunicação de decisão do INSS, onde consta que foi reconhecido o direito ao acréscimo, cujo requerimento teria sido apresentado em 03/08/2022 (Evento 1, ANEXO6). O INSS, por sua vez, junta processo administrativo onde o referido acréscimo foi indeferido, pelo fato de o autor ter faltado à perícia (Evento 20).
Todavia, tal requerimento possui DER em 09/01/2023.
Em consulta ao sistema SAT CENTRAL, este Juízo obteve, por meio da opção "COMUNICAÇÃO DE RESULTADO DE REQUERIMENTO", o mesmo documento apresentado pelo autor como base de seu pedido (Evento 25).
Porém, essa comunicação estava associada ao resultado da própria aposentadoria por invalidez (NB 640.570.052-0).
Em consulta a outros requerimentos administrativos no mesmo sistema SAT CENTRAL, não há nenhum outro denominado como "acréscimo de 25%", a não ser o já colacionado pelo réu.
Também não foi localizado nenhum requerimento relativo ao NB 640.570.052-0.
Diante de todo o exposto, intime-se o INSS para que, em 10 dias, esclareça a origem da comunicação que defere o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez ao autor, juntando o requerimento administrativo correspondente.
Cumprido, dê-se vista ao autor, por igual prazo.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
22/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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22/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 12:23
Despacho
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22/05/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:58
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:03
Juntado(a)
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29/03/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 15:01
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 17:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/02/2025 12:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/02/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/12/2024 02:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2024 02:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2024 02:57
Determinada a intimação
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09/12/2024 18:49
Juntada de Petição
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06/12/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 15:27
Alterado o assunto processual - De: Acréscimo de 25% (Art. 45) - Para: Adicional de 25%
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30/11/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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