TRF2 - 5078195-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078195-65.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS HERNANI DE CARVALHOADVOGADO(A): MIKAL DA CONCEICAO FREIRE DA SILVA GASTALDELLO (OAB RJ101002) DESPACHO/DECISÃO A parte autora relata em sua exordial que: O Impetrante, aposentado sob o benefício previdenciário NB nº 176.630.617-6, conta com 69 (sessenta e nove) anos de idade e depende exclusivamente da sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 4.189,73 (quatro mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), para prover sua subsistência.
Tal rendimento é destinado a suprir suas necessidades básicas do dia a dia, como alimentação, medicamentos, vestuário, despesas domésticas e demais custos indispensáveis à sua sobrevivência.
Ocorre que, nos últimos meses, o Impetrante não consegue sacar nem usufruir do valor de sua aposentadoria, em razão de descontos diretos e automáticos efetuados pelo Impetrado (INSS) em sua folha de pagamento, os quais totalizam cerca de 95% (noventa e cinco por cento) do valor bruto recebido mensalmente.
Vejamos os descontos detalhadamente, conforme consta em seu extrato de pagamento: Determinação Judicial / Valor Fixo (Consignação 93): R$ 991,31 Determinação Judicial / Percentual RM (Consignação 94): R$ 2.094,86 Determinação Judicial / Percentual RM (Consignação 94): R$ 837,94 Total descontado: R$ 3.924,11 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e onze centavos) Pretende com a presente demanda limitar os descontos de penhoras a 30% de sua renda líquida.
Decido. Os elementos objetivos da presente demanda indicam que os descontos que se busca limitar/reduzir decorrem de decisões judiciais.
A documentação acostada pelo autor confirma a origem das rubricas questionadas: 262 - DETERMINACAO JUDICIAL/VAL.FIXO (CONSIG. 93); 263 - DETERMINACAO JUDICIAL/PERC.
RM (CONSIG. 94); 289 - DESCONTO DE PENHORA JUDICIAL; 289 - DESCONTO DE PENHORA JUDICIAL (evento 1 - ANEXO2) .
Nesse sentido, não só inexiste aparente conduta ilícita do INSS, que apenas deu cumprimento às penhoras determinadas, quanto o pleito em si sequer pode ser apreciado por este Juízo, sob pena de indevida interferência em atos jurisdicionais de mesma hierarquia. Eventual desconstituição/redução das penhoras deverá ser requerida aos Juízos vinculados. Ciência à parte autora. Nada mais requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
07/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:15
Determinada a intimação
-
04/08/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019892-29.2023.4.02.5101
Iracema de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2023 16:25
Processo nº 5004346-66.2025.4.02.5002
Leonilson dos Santos Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004344-24.2024.4.02.5005
Valdirene dos Santos Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004349-21.2025.4.02.5002
Maria Jose Domingues Ravani
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004260-95.2025.4.02.5002
Nelzeni Miguel Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 23:20