TRF2 - 5058855-72.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO01
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03/09/2025 16:03
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5058855-72.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: GO LAB TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por GO LAB TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.
Aduz que o PIS e a COFINS, assim como o ICMS, apenas transitam na contabilidade da empresa, não configurando receita ou faturamento, razão pela qual deve ser adotado o mesmo entendimento do STF no RE nº 574.706 quanto ao ingresso do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
Contrarrazões (evento 46).
No evento 4, foi determinado aos patronos/apelante que efetuassem a complementação das custas recursais, nos termos do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do CPC, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção.
Certificado que a parte apelante não apresentou o comprovante de recolhimento das custas judiciais, conforme disposto na Lei nº 9.289/96 (evento 8). É o relatório.
DECIDO.
A Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, em seu art. 14, II, assim estabelece: "Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial; II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)." Por sua vez, o artigo 1.007, § 4º, do CPC, dispõe que: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Intimados os patronos/apelantes a comprovar o recolhimento das custas judiciais, na forma do art. 14, II, da Lei nº 9289/96, os mesmos quedaram-se inertes.
Dessa forma, o não pagamento do preparo por quem não goza de isenção legal, implica em deserção da apelação, consoante art. 14, II, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 1.007, § 4º, do CPC.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se à Vara de origem. -
07/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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06/08/2025 18:11
Julgado deserto o recurso de Apelação
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05/05/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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30/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Juntada de certidão - 30/04/2025 12:48:10)
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30/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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01/04/2025 11:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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