STJ - 0002351-93.2008.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0002351-93.2008.4.02.5101/RJ AUTOR: SAO MARTINHO S/AADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA (OAB RJ114610)ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094) DESPACHO/DECISÃO Analiso os embargos de declaração opostos pela São Martinho S.A., em face da decisão proferida no Evento 303, que indeferiu pedidos de penhora on-line, aplicação de multa e honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC) e suspendeu o processo até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013624-96.2024.4.02.0000/RJ.
A embargante alega três omissões: (i) ausência de análise sobre a incidência de multa e honorários; (ii) falta de fundamentação quanto à desnecessidade de penhora, considerando a ausência de impugnação pela devedora (art. 525, CPC); e (iii) usurpação de competência do relator do agravo ao suspender o processo sem efeito suspensivo atribuído (art. 1.019, I, CPC).
Decido.
Quanto ao primeiro ponto, a decisão embargada enfrentou expressamente o tema ao considerar que o seguro-garantia judicial, nos termos do art. 835, § 2º, CPC, equivale a depósito em dinheiro, afastando a aplicação do art. 523, § 1º.
Não há omissão, mas sim divergência interpretativa, insuscetível de reparo em embargos.
Sobre a segunda alegação, a embargante confunde falta de impugnação (art. 525) com garantia do juízo (art. 835, § 2º).
A decisão foi clara ao indeferir a penhora diante da garantia idônea apresentada, sem necessidade de discutir a definitividade da execução.
A questão já estava suficientemente decidida.
Por fim, a suspensão do processo com base no poder geral de cautela (art. 313, V, CPC) não usurpa a competência do relator do agravo, pois decorre de juízo autônomo do juízo a quo para evitar atos inúteis, conforme reconhecido pelo STJ (REsp nº 1.455.908/RS).
A ausência de efeito suspensivo não impede a medida, desde que restrita aos valores controversos.
Os embargos não apontam vícios sanáveis, mas buscam rediscutir o mérito, o que é inadmissível na via eleita (art. 1.022, CPC).
O julgador não está obrigado a esgotar todos os argumentos das partes quando a fundamentação é suficiente (art. 489, § 1º, IV, CPC).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se as partes. -
08/04/2021 17:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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08/04/2021 17:10
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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12/03/2021 05:02
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 12/03/2021 Petição Nº 995688/2020 - EDcl no AgInt no AgInt no
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11/03/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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11/03/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0995688 - EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1320179 - Publicação prevista para 12/03/2021
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01/03/2021 23:59
Embargos de Declaração de SANTA CRUZ S.A. ACUCAR E ALCOOL Não-acolhidos, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 995688/2020 - EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1320179
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12/02/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000047-2021-AJC-1T)
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11/02/2021 09:21
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000047-2021-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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11/02/2021 05:32
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/02/2021
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10/02/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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10/02/2021 17:15
Incluído em pauta para 23/02/2021 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00995688/2020 - EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1320179/RJ
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09/02/2021 11:45
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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14/12/2020 14:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator)
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11/12/2020 22:06
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1022390/2020
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11/12/2020 22:03
Protocolizada Petição 1022390/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 11/12/2020
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04/12/2020 05:24
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 04/12/2020 Petição Nº 995688/2020 -
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03/12/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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03/12/2020 17:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 995688/2020. Publicação prevista para 04/12/2020)
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03/12/2020 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 995688/2020
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03/12/2020 17:17
Protocolizada Petição 995688/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 03/12/2020
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30/11/2020 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000676-2020-AJC-1T)
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27/11/2020 05:02
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/11/2020 Petição Nº 543513/2020 - AgInt no AgInt no
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26/11/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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26/11/2020 12:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0543513 - AgInt no AgInt no AREsp 1320179 - Publicação prevista para 27/11/2020
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16/11/2020 23:59
Conhecido o recurso de SANTA CRUZ S.A. ACUCAR E ALCOOL e não-provido, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 543513/2020 - AgInt no AgInt no AREsp 1320179
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10/11/2020 12:38
Sessão virtual suspensa em 03.11(Resolução STJ/GP N.25 de 04/11/2020) - encerramento prorrogado para 16/11/2020
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22/10/2020 09:24
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000676-2020-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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22/10/2020 05:29
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 22/10/2020
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21/10/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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21/10/2020 17:42
Incluído em pauta para 03/11/2020 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00543513/2020 - AgInt no AgInt no AREsp 1320179/RJ
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20/10/2020 13:10
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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08/09/2020 19:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA Relator
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04/09/2020 18:36
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 632799/2020
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04/09/2020 18:33
Protocolizada Petição 632799/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 04/09/2020
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14/08/2020 05:43
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 14/08/2020 Petição Nº 543513/2020 -
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13/08/2020 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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13/08/2020 16:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 543513/2020. Publicação prevista para 14/08/2020)
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13/08/2020 15:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 543513/2020
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13/08/2020 15:21
Protocolizada Petição 543513/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/08/2020
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01/07/2020 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/07/2020 Petição Nº 336976/2020 - AgInt
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30/06/2020 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/06/2020 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0336976 - AgInt no AREsp 1320179 - Publicação prevista para 01/07/2020
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30/06/2020 13:10
Conheço do agravo de SANTA CRUZ S.A. ACUCAR E ALCOOL para não conhecer do Recurso Especial (Ante o exposto, reconsidero decisão de e-STJ fls. 392/394 e, com base no art. 253, Parágrafo Único, II, a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recur
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30/06/2020 13:10
Conheço do agravo de SANTA CRUZ S.A. ACUCAR E ALCOOL para não conhecer do Recurso Especial (Ante o exposto, reconsidero decisão de e-STJ fls. 392/394 e, com base no art. 253, Parágrafo Único, II, a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recur
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15/06/2020 14:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA Relator
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12/06/2020 21:19
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 403209/2020 (Juntada automática)
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12/06/2020 21:19
Protocolizada Petição 403209/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 12/06/2020
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22/05/2020 05:15
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 22/05/2020 Petição Nº 336976/2020 -
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21/05/2020 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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20/05/2020 19:01
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 336976/2020. Publicação prevista para 22/05/2020)
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20/05/2020 18:24
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 336976/2020 (Juntada automática)
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20/05/2020 18:24
Protocolizada Petição 336976/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 20/05/2020
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24/03/2020 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/03/2020
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23/03/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/03/2020 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/03/2020
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21/03/2020 19:50
Não conhecido o recurso de SANTA CRUZ S.A. ACUCAR E ALCOOL (Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial).
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10/07/2018 15:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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10/07/2018 15:00
Distribuído por dependência ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1316248 (2018/0154416-5)
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26/06/2018 09:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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