TRF2 - 5071098-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 10:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071098-48.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada segundo o procedimento comum em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando provimento jurisdicional que assegure ao autor o recebimento do medicamento Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus 200mg/ml.
Alega a parte autora ser portadora de Transtorno do Espectro Autista - Nível 02 de suporte (CID 10 F84. 0), motivo pelo qual é necessária para o tratamento de sua saúde a medicação vindicada.
Decido.
I - O art. 3º da Lei n.º 10.259/01 dispõe que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causa até o valor de sessenta salários-mínimos.
Outrossim, ressalva seu § 3º que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Por sua vez, o art. 43 do CPC, aplicado subsidiariamente, dispõe que a competência é estabelecida no momento da distribuição da petição inicial.
Assim sendo, ante o valor atribuído à causa de RS 84.060,00 (oitenta e quatro mil e sessenta reais), observados os teores do receituário do evento 1, RECEIT11 e do orçamento do evento 1, OUT14, bem como a distribuição da presente ação em 11/09/2024, à Secretaria para que proceda à alteração da classe da ação, devendo fazer constar "Procedimento do Juizado Especial Cível".
II - Ante o teor das informações vertidas no evento 39, PET1, bem como da declaração de hipossuficiência contida na procuração do evento 1, PROC2, observado o art. 99, § 3º, do CPC, além do fato de o autor ser titular de benefício assistencial de prestação continuada (evento 1, RG3), DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
III - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do documento de identificação de sua representante legal, bem como de declaração de residência por ela firmada.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: IV - O pedido de tutela antecipada tem como requisitos positivos a probabilidade do direito e o perigo na demora; e como requisitos negativos, ou seja, que não devem estar configurados no caso concreto, a irreversibilidade da medida e o periculum in mora inverso, conforme se extrai do art. 300 e seguintes do CPC e da Jurisprudência pátria. No presente caso, em que pese haver provas que demonstram a doença informada na inicial, não há evidências quanto ao perigo na demora, pois ausentes quaisquer informações na evolução da doença, pelo que resta esvaziado, por ora, o requisito positivo do periculum in mora.
O parecer do NAT (evento 30, PARECER1), por sua vez, evidencia que o parecer técnico-científico, elaborado em dezembro de 2023, pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde - Hospital Sírio Libanês (NATS-HSL), identificou evidência de baixa certeza dos referidos produtos quando comparados ao placebo e não foram encontrados estudos quando avaliados a outras tecnologias, como a Risperidona, senão vejamos: O parecer técnico-científico, elaborado em dezembro de 2023 pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde – Hospital Sírio Libanês (NATS-HSL), que avaliou os derivados da cannabis e seus análogos sintéticos para o tratamento do transtorno do espectro autista (TEA), identificou evidência de baixa certeza dos referidos produtos quando comparados ao placebo.
Adicionalmente, não foram encontrados estudos que avaliaram os efeitos da cannabis quando comparada a outras tecnologias, como a Risperidona, presente no SUS.
Ademais, segundo consta do Parecer do NAT, não há evidências científicas robustas que possibilite certificar a eficácia e segurança da utilização do medicamento pretendido, conforme abaixo descrito: Com base no exposto, na presente data não foi verificada por este Núcleo evidência científica robusta que possibilite inferir com segurança acerca da eficácia e segurança do item pleiteado no manejo do quadro clínico descrito para o Autor.
Em consulta ao site da ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/cannabis/q/?substancia=25722), verifica-se que o referido fármaco não foi registrado por aquela agência, órgão que define os critérios e procedimentos para a importação do produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional habilitado. Decerto, em maio de 2019, no julgamento do RE 657.718/MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na ANVISA, salvo em casos excepcionais.
Por maioria, o Pleno do STF fixou a seguinte tese: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União (RE 657718.
STF.
Tribunal Pleno.
Redator(a) do acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO. Publicação: 09/11/2020) .
Contudo, em julgamento no plenário virtual do STF, nos autos do RE1165959, em que se discutia a obrigatoriedade de fornecimento de Canabidiol em paciente com epilepsia de difícil controle, decidiu que, embora não haja registro do medicamento no Brasil, sendo caso de importação excepcional para uso próprio, individualizado, ao Estado cumpre viabilizar a aquisição.
Ao final, foi fixada a seguinte tese: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS (RE1165959.
STF.
Tribunal Pleno. Redator(a) do acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES. Publicação: 22/10/2021) - Grifou-se. Diante de tais precedentes, contata-se que não se verifica presente o requisito da probabilidade do Direito, especialmente, porque não consta informação específica quanto aos riscos decorrentes da não utilização do fármaco pelo paciente, diante disso, também não se verifica presente o perigo na demora. Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
V – Sem prejuízo, citem-se os réus para que, querendo, apresentem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverão trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliação.
VI - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
VII - Tudo feito, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178 do CPC. -
08/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/03/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/12/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/12/2024 15:29
Juntada de Petição
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04/12/2024 10:09
Juntada de Petição
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02/12/2024 10:54
Juntada de Petição
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28/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/11/2024 17:10
Juntada de Petição
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/10/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/10/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/10/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/10/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/10/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/10/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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13/10/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2024 21:30
Determinada a intimação
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11/10/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/10/2024 18:01
Determinada a intimação
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01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/09/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/09/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28F para RJNIG02F)
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11/09/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 20:13
Declarada incompetência
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11/09/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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