TRF2 - 5001552-61.2024.4.02.5114
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:10
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJJUS506
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18/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001552-61.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MICHELE GOMES DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114)RECORRENTE: BENJAMIN SANCLER GOMES CAMILLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial em razão do descumprimento da exigência de atualização do CadÚnico no prazo estipulado pelo INSS.
Alega que cumpriu a exigência em data anterior à data em que foi proferida a decisão de indeferimento do benefício. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício a partir do requerimento administrativo, em 29/01/2021.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial, embora tenha descumprido a exigência de atualização do CadÚnico no prazo estipulado pelo INSS no processo administrativo.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.A inscrição/atualização no CadÚnico é requisito essencial para a concessão do benefício, conforme Decreto 8.805/2016.
A Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 13.846/2019, estabelece em seu art. 20, § 12 que a inscrição e manutenção de cadastro atualizado no CadÚnico constituem requisitos para concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial.
O Decreto 6.214/2007, que regulamenta o BPC/LOAS, reforça essa exigência em seu art. 12, estabelecendo que o benefício apenas será concedido ou mantido quando o CadÚnico estiver atualizado e válido.
O § 1º do mesmo artigo prevê a suspensão do benefício caso o beneficiário não realize a atualização no prazo legal, enquanto o § 2º condiciona expressamente a concessão e manutenção à validade e atualização do cadastro.
A norma infralegal, portanto, evidencia que a atualização cadastral não constitui mera formalidade, mas requisito essencial que condiciona tanto a concessão inicial quanto a continuidade do benefício.
A previsão de suspensão por desatualização demonstra a natureza cogente da exigência.
Neste ponto, a sentença foi assim fundamentada: [...] Pela análise do processo administrativo ( Evento 1, PROCADM7), é possível verificar que o demandante deixou de cumprir exigências estabelecidas pelo INSS.
Conforme o processo adminsitrativo, a exigência foi realizada em 16/03/2022, na qual orientava o demandante comparecer ao CRAS para efetuar a atualização do CADÚNICO, havendo a informação de que "o cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS". E, ainda, "o não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 18/04/2022 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no §9º do art. 678 da IN nº 77, de 2015". (Evento 1, PROCADM7, fls. 17).
O postulante contesta a decisão administrativa, argumentando na inicial que no "novo requerimento" a autarquia juntou o "CNIS, com última data de atualização em 05/05/2022.
Refere-se o autor à juntada do CadÚnico atualizado em 05/05/2022, afirmando que "antes do despacho de não cumprimento da exigência na qual foi em 10/05/2022 determinando o arquivamento do processo anterior, a parte autora já havia ido ao CRASS atualizar o CAD ÚNICO, motivo pelo qual a autarquia não poderia ter proferido decisão indeferindo o BPC, por não cumprimento de exigência." No entanto, compulsando os autos do processo administrativo deflagrado em 29/01/2022, constata-se que, em 10/05/2022, foi proferida decisão que indeferiu o benefício por não cumprimento de exigência, haja vista que o requerente não havia de fato apresentado CadÚnico atualizado no processo administrativo (Evento1, PROCADM7, fls. 21). Cumpre verificar que a decisão que suscitou a exigência foi proferida em 16/03/2022 ((Evento1, PROCADM7, fls. 17), e se a atualização do cadastro foi efetuada em 05/05/2022, sem que tivesse sido demonstrada no processo administrativo, a exigência efetivamente não havia sido cumprida quando o beneficio foi indeferido.. Deveras o demandante deixou transcorrer o prazo estabelecido, tendo o benefício sido indeferido em 10/05/2022 (Evento 1, PROCADM7, 21).
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal foi criado pelo Decreto nº 9.364/2001 e está regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, cujos artigos 2º, 5º e 7º, dispõem: "Art. 2º. O Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público. [...] Art. 5º.
Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: I - gerir, em âmbito nacional, o CadÚnico; II - expedir normas para a gestão do CadÚnico; III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CadÚnico; e IV - fomentar o uso do CadÚnico por outros órgãos do Governo Federal, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório." [...] Art. 7º.
As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." Com o Decreto nº 8.805/2016, o Anexo ao Decreto nº 6.214/2007 (que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso), passou a exigir a inscrição no Cadastro Único para fins de CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO do benefício, o que foi ratificado, ao depois, pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que inseriu no § 12, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), a necessidade de inscrição no Cadúnico como requisito de concessão do benefício assistencial.
Ainda, o Decreto nº 9.462/2018, alterou o § 1º, do art. 12, do Decreto nº 6.214/2007, para estabelecer que o beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. Nesse sentido, também o art. 47 do Decreto nº 6.214/2007.
Confira-se: - DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007: "Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.(Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) [...] Art. 47. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º; (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) VI - identificação de outras irregularidades. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) [...]" - LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993: "Art. 20. [...] § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Sendo assim, é evidente que a regular inscrição no CadÚnico, assim como a atualização do cadastro, constitui requisito para o regular processamento do processo administrativo e para a análise da autarquia.
Indiscutível que tal exigência pela autarquia encontra amparo legal e está inserida na esfera da atribuição fiscalizatória conferida ao INSS.
Por conseguinte, não se há de considerar incorreto um ato administrativo que indefere um benefício por falta, ou irregularidade ou desatualização do CadÚnico.
Portanto, se o ato administrativo não é eivado de ilegalidade ou se não carece de razoabilidade, não cabe ao Judiciário a intervenção em seu mérito, razão por que o pedido de concessão de benefício a partir do requerimento formulado em 29/01/2021(Evento 1, PROCADM8) é improcedente.
Entender de forma diversa, admitindo no Judiciário discussões que não foram feitas na seara administrativa por ato exclusivo da parte autora seria transformar em inútil o precedente do STF, RE 631.2401 Este, proferido em sede de repercussão geral, deve ser observado pelas instâncias inferiores por razões de segurança jurídica, unidade do sistema e para evitar que o Judiciário seja feito indevidamente de sucedâneo de agência do INSS.
O referido precedente deixa muito clara a impossibilidade de inovar faticamente perante o Judiciário em ações previdenciárias, o que se daria nesse processo, já que as condições socioeconômicas do requrente não foram levadas adequadamente ao INSS em razão de ausência de informações atualizadas no CadÚnico.
Por estas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. [...] No caso, a parte autora foi instada a dar cumprimento à exigência de "incluir os CPFs de Benjamin e Samela no CADUNICO", tendo sido ressaltado que o não atendimento ou a ausência de manifestação até o dia 18/04/2022 (30 dias de prazo) poderia acarretar desistência do processo. A parte recorrente alega que a atualização do CADÚNICO foi realizada em 05/05/2022, antes da decisão de indeferimento de 10/05/2022.
Contudo, a atualização ocorreu após o prazo final estabelecido na carta de exigência (18/04/2022) e, mais importante, não foi apresentada ou comunicada ao INSS dentro do processo administrativo original antes da decisão de indeferimento.
A posterior concessão do benefício em novo requerimento demonstra que os requisitos para o BPC foram reconhecidos pelo INSS a partir dessa nova data, mas não é suficiente para retroagir a DIB para momento no qual a parte autora não provou o cumprimento dos requisitos legais.
Por ter aplicado bem o direito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. 1.
Tema 3501.
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. -
23/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:33
Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 20:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 12:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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25/11/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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28/10/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/10/2024 11:45
Juntada de Petição
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22/10/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/10/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/09/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/09/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:46
Juntada de Petição
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/07/2024 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 16:44
Juntada de Petição
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19/07/2024 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 18:31
Decisão interlocutória
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08/07/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 14:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS506J)
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05/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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