TRF2 - 5062099-09.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062099-09.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA SANTOS MOREIRAADVOGADO(A): SIMONE SILVA DE SENA (OAB SP186294) DESPACHO/DECISÃO Evento 36 - Sentença julgando improcedente o pedido do autor, sob o fundamento de que "não foi comprovada a condição de pessoa com deficiência, que acarrete à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993". Evento 41 - Recurso inominado da parte autora.
Evento 48 - Retorno dos autos após decisão monocrática do juiz relator da 5ª Turma Recursal ter dado parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para "reconhecer a existência da deficiência, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993 e anular a sentença de Primeiro Grau, determinando a reabertura da instrução para a realização da verificação social". É o necessário.
Decido. 1) DETERMINO produção de prova pericial para avaliação/verificação socioeconômica a ser realizada por meio de perito(a) Assistente Social na residência da parte autora.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora.
Se possível e conveniente, com a devida autorização dos envolvidos, deverá fotografar (celular ou câmera fotográfica) a residência e o entorno, o que, ressalte-se, já é praxe nas verificações realizadas por oficiais de justiça.
As fotos deverão ser anexadas ao laudo. 2) Nomeie-se perito(A) dentre os cadastrados no sistema AJG, cientificando-o de sua nomeação e de que a avaliação social deve ser realizada na residência da parte autora, bem como que os honorários periciais serão fixados no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, devendo, ainda, designar dia e hora para realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Intimem-se as partes da data da perícia, por certidão ou ato ordinatório.
Ciente a parte autora que caso não ESTEJA PRESENTE à perícia, injustificadamente, o processo deverá vir para conclusão imediatamente. 4) Juntado o laudo, dê-se vista às partes do laudo e nada mais requerido, requisitem-se os honorários periciais, pelo sistema AJG. 5) Após, nada mais requerido, venham conclusos para sentença. -
04/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:52
Decisão interlocutória
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03/09/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO12
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03/09/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 3/9/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5062099-09.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADRIANA SANTOS MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SILVA DE SENA (OAB SP186294) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONSTATADOS.
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 20, §2º, DA LEI 8.742/1993 PREENCHIDO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO SOCIAL. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 36, SENT1): No tocante à deficiência de longo prazo, houve perícia judicial médica realizada em 11/11/2024, por médico perito psiquiatra (evento 23).
Transcrevo algumas respostas do perito judicial (g/n): Examinado: ADRIANA SANTOS MOREIRA Data de nascimento: 08/08/1976 Idade: 48 (...) Escolaridade: Formação técnico-profissional: SEGUNDO GRAU Última atividade exercida: AUXILIAR DE ESCRITÓRIO Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: SERVIÇOS DE AUXILIAR DE ESCRITÓRIO Por quanto tempo exerceu a última atividade? MENOS DE 30 DIAS Até quando exerceu a última atividade? ANO DE 1997 (...) Motivo alegado da incapacidade: doença psiquiátrica Histórico/anamnese: Refere a AUTORA que os sintomas relacionados a doença surgiram após o falecimento de sua mãe em 1986, iniciou tratamento psiquiátrico em 2001, nunca recebeu nenhum BENEFÍCIO DO INSS.
Documentos médicos analisados: A PEÇA INICIAL ACOSTADA AO PROCESSO INFORMA O PEDIDO COMO SEGUE DESCRITO Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a Autarquia Previdenciária a conceder o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (BPC-LOAS) ou subsidiariamente o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANTENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) à Autora desde a DER em 15/07/2021, ressalvado os períodos prescricionais; OS LAUDOS MÉDICOS EMITIDOS EM JANEIRO DE 2021, 2022, 2023 E 2024 INFORMAM O QUADRO PSIQUIÁTICO DA AUTORA COM OS RESPECTIVOS CID E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
Exame físico/do estado mental: O EXAME PSÍQUICO REALIZADO DURANTE A PERÍCIA MOSTROU QUE A AUTORA APRESENTA SINTOMAS LEVES DE DEPRESSÃO COM ANEDONIA, INSTABILIDADE DE HUMOR, BAIXA AUTO ESTIMA, SEM SINTOMAS PSÍCOTICOS, SEM IDEEAÇÃO SUICIDA Diagnóstico/CID: - F32.0 - Episódio depressivo leve - F41.1 - Ansiedade generalizada (...) Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: SINTOMAS DEPRESSIVOS LEVES - DII - Data provável de início da incapacidade: 04 DE FEVEREIRO DE 2021 - Justificativa: LAUDO MÉDICO ACOSTADO AO EVENTO 1 LAUDO 13 EMITIDO NESTA DATA INFORMANDO O QUADRO PSQUIÁTRICO DA AUTORA - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 6 MESES A PARTIR DESTA PERICIA - Observações: SINTOMAS DEPRESSIVOS LEVES. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO (...) Outros quesitos do Juízo: 1.
Nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93 (LOAS), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considerando os termos do artigo supramencionado, o(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência? Qual? R.
NÃO 2.
Qual a data do início da deficiência? R.
NÃO É O CASO 3.
O periciando apresenta algum impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial? Qual a natureza do impedimento e qual o prazo estimado do impedimento? R.
HÁ IMPEIDMENTOS DE NATUREZA MENTAL DE CARÁTER TEMPORÁRIO 4.
Trata- se de patologia ligada ao seu grupo etário? R.NÃO 5.
O(a) periciando(a) está incapacitado(a) para todo e qualquer atividade profissional? R.
NÃO, FOI CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA 6.
O(a) periciando(a) exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a sua atividade habitual? R.
EXERCEU ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ESCRITÓRIO EM 1997 Pois bem.
Ainda que o laudo pericial tenha, em algumas passagens, analisado questões que dizem respeito à incapacidade para o exercício das atividades profissionais, não se vislumbra qualquer vício ou incompletude no laudo apresentado, o qual se encontra devidamente fundamentado de acordo com o conhecimento técnico do especialista nomeado. Por oportuno, "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (TNU; PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP Relator(a): JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA; Julgado em 26/8/2021; g/n).
De acordo com o exame médico pericial realizado, portanto, não foi comprovada a condição de pessoa com deficiência, que acarrete à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. No mesmo sentido da ausência de deficiência está a decisão do INSS no evento 1, PROCADM8, fls. 55-59, no sentido de que "O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da". A parte autora alega na petição inicial inconsistências na avaliação médico pericial da autarquia previdenciária, porquanto a conclusão indicada no parágrafo acima não seria compatível com a resposta positiva ao "Indicador de Impedimento de Longo Prazo" (evento 1, PROCADM8, fls. 55-59). Nada obstante, equivocada a parte autora neste ponto, porquanto o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 não é satisfeita com a mera existência de impedimento de longo prazo, exigindo que o impedimento de longo prazo, em interação com diversas barreiras, obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que foi devidamente analisados em sede administrativa, no Histórico de Reconhecimento do Direito (evento 1, PROCADM8, fls. 55-59).
Registre-se que a parte autora também impugnou o laudo pericial apresentado, afirmando que o laudo apresentado deve ser desconsiderado, afastando-se as conclusões do perito. Todavia, não foi apresentado nenhum elemento objetivo que desacredite as conclusões periciais. De outro lado, a perícia, como prova produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a conclusão de laudos unilateralmente obtidos pelas partes. Ademais o laudo está bem fundamentado e claramente utilizou dados dos exames complementares e dos laudos médicos apresentados para embasar suas conclusões.
Desta forma, como não há no conjunto probatório elementos que infirmem a conclusão a que o INSS chegou no âmbito administrativo, o pedido deve ser julgado improcedente.
Por fim, não sendo constatada a deficiência/impedimento de longo prazo, não há necessidade de ser realizada a verificação socioeconômica, uma vez que ausente um dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, entendimento que encontra-se alinhado com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que firmou tese de que: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, Julgado em 10/02/2022).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em recurso (evento 41, RECLNO1), alega que possui impedimentos de longo prazo. 2.1.
Como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 2.2.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo perícial (evento 23, LAUDPERI1), a autora possui ansiedade generalizada e episódio depressivo leve, com início em 04/02/2021.
O perito afirmou que a patologia gera impedimentos de natureza mental de caráter temporário.
Assim, estimou o prazo de 6 meses a partir da perícia para a recuperação (11/05/2025).
Considerando que a doença teve início em fevereiro de 2021 e que a data de recuperação foi fixada em maio de 2025, verifica-se que o impedimento de natureza mental é superior a dois anos, o que preenche o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 3.
Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reconhecer a existência da deficiência, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993 e anular a sentença de Primeiro Grau, determinando a reabertura da instrução para a realização da verificação social.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 13:18
Conhecido o recurso e provido em parte
-
01/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/05/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/04/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 20/03/2025 14:36:59)
-
24/01/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/01/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/12/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA SANTOS MOREIRA <br/> Data: 11/11/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAG
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04/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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24/09/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:41
Determinada a intimação
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19/08/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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