TRF2 - 5001261-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 48, 51, 53, 57 e 58
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 49, 50, 52, 54, 55, 56
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 49, 50, 52, 54, 55, 56
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001261-43.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: VALDIR SILVIO PIZANIADVOGADO(A): GABRIELA NEGRI CARLESSO (OAB ES009062)INTERESSADO: TEC IMPORTS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): GABRIELA NEGRI CARLESSOADVOGADO(A): DIEGO SOUZA MERIGUETIADVOGADO(A): JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JÚNIORADVOGADO(A): NELSON BAPTISTA TESCHEINTERESSADO: VAGNER FREDERICOADVOGADO(A): REJANE NAGAO GREGORIOINTERESSADO: VF ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EIRELIADVOGADO(A): REJANE NAGAO GREGORIOINTERESSADO: MACY PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOSINTERESSADO: DORTE DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIORINTERESSADO: MVLOG ARMAZENS EIRELIADVOGADO(A): REGINA HITOMI NEBUYA MIYAKI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA ONLINE.
SISBAJUD.
VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
ART. 833, IV e X, DO CPC/15.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, constritos via SISBAJUD, por entender que os valores não estavam aplicados em conta poupança e o Executado não comprovou que os valores bloqueados consistem em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o executado ou sua família contra adversidades.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se se deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente de titularidade do Agravante, com fundamento no art. 833, X, do CPC, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, ou com fundamento no art. 833, IV do CPC/2015, por serem alegadamente decorrentes de proventos de aposentadoria.
III.
Razões de decidir: 3.
Não é necessário aguardar a decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1285 para julgamento deste recurso, tendo em vista que somente foi determinada a suspensão dos processos sobre a matéria em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. 4.
Interpretando o art. 833, X, do CPC/15, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que (i) há presunção absoluta de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança; (ii) a garantia de impenhorabilidade (ii.a) estende-se aos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos-depositados em outras modalidades de aplicação financeira similares à poupança, desde que o executado demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, e (ii.b) não se aplica a aplicações especulativas e de alto risco financeiro ou ao dinheiro referente às “sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada” (REsp 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024). 5.
Para aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, o executado deve comprovar a origem dos valores constritos, pois não há como pressupor que, na conta corrente penhorada, todos os montantes depositados correspondem a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins. 6.
No caso concreto, os valores constritos em 13/07/2023 estavam depositados em conta corrente e o Agravante somente juntou aos autos (i) documento que atesta o recebimento de proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 4.511,35, creditados em conta mantida junto ao Banco do Brasil, nos meses de fevereiro a outubro de 2024 (agência 4726 - evento 246, PET1, fl. 19 dos autos de origem) e (ii) receitas de medicamentos, atestados e laudos médicos que demonstram que se submeteu a tratamentos cardiológicos (Evento 246, PET1, fls. 24/35). 7.
Não há qualquer comprovação de que o bloqueio recaiu somente sobre valores recebidos a título de aposentadoria, tampouco que os valores penhorados constituíam reserva destinada a despesas imprevistas.
IV.
Dispositivo: 8.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 13:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0036934-35.2016.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 43, 44
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01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 09:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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30/08/2025 09:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 28 e 31
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 29 e 30
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 28 e 31
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29, 30
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29, 30
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001261-43.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: VALDIR SILVIO PIZANIADVOGADO(A): GABRIELA NEGRI CARLESSO (OAB ES009062)INTERESSADO: VAGNER FREDERICOADVOGADO(A): REJANE NAGAO GREGORIOINTERESSADO: MVLOG ARMAZENS EIRELIADVOGADO(A): REGINA HITOMI NEBUYA MIYAKI DESPACHO/DECISÃO Determino o levantamento da suspensão do feito, tendo em vista que, em 07/10/2024, ao afetar a questão relativa à extensão da impenhorabilidade dos valores inferiores à quarenta salários mínimos para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1285), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça somente determinou a suspensão dos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, ou que estejam em tramitação no STJ. -
01/08/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 194
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01/08/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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01/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2025 15:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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01/08/2025 15:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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24/03/2025 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15
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26/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16
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13/02/2025 13:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0036934-35.2016.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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13/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 12:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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13/02/2025 12:31
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 15:29
Juntada de Petição
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04/02/2025 14:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 265 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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