TRF2 - 5102583-03.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:20
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 11:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO43
-
29/08/2025 11:49
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5102583-03.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIA CRISTINA CONRADO SIMOES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA EUGENIA DORNELLA (OAB RJ248510)ADVOGADO(A): ROSELY ROSA DO NASCIMENTO LOUZADA (OAB RJ249390) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: 4.
Na presente demanda, é controversa a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida pelo segurado por mais de quinze dias consecutivos (art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91). 5.
A parte autora apresentou documentos médicos em anexo à inicial, no evento 1, EXMMED11, RECEIT12 a RECEIT19. 6.
Na ocasião da perícia judicial (evento 25), restou consignado que a autora é portadora de M54.5 - Dor lombar baixa.
Porém, não faz fisioterapia, não tem comprovação de acompanhamento ambulatorial do quadro e de ter dado continuidade ao tratamento, pelo que não foi constatada incapacidade laboral além do período concedido pelo INSS, do dia 24/03/2022 até o dia 25/06/2023.
A propósito, transcrevo os seguintes trechos do laudo: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Informa quadro de dor lombar.
Refere que foi diagnosticada com hérnia de disco.
Usa medicação para dor porém, que ainda não sabe se será realizada cirurgia, pois aguarda avaliação do neurocirurgião.
Não faz fisioterapia.
Não tem comprovação de acompanhamento ambulatorial do quadro até o momento, tem receitas de analgésicos, porém sem comprovação de ter dado continuidade ao tratamento.Informa também quadro de ansiedade em tratamento, porém com exame psíquico normal.A autora apresenta sobrepeso, veio em cadeira de rodas.
Com Lasegue positivo à direita.
Não apresenta atrofia muscular nem edema de desuso em membros inferiores, não há deformidade na colunaNormalmente o tratamento nos episódios de crise de dor incluem breve período de repouso na cama (1 a 2 dias), limitação ou modificação das atividades, e em alguns casos, medicamentos antiinflamatórios (aspirina ou medicação antiinflamatória não esteróide) durante as crises álgicas.
Injeções epidurais de esteróides podem proporcionar alívio a curto prazo para pacientes com núcleo pulposo herniado.Ao desaparecerem os sintomas no adulto, é importante fazer com que o indivíduo ingresse num programa de reabilitação física (fisioterapia) para que sejam evitados episódios recorrentes de dor. É importante aumentar o nível de atividade e começar um programa de condicionamento e aptidão física.Até o momento não houve indicação de cirurgia para tratamento do quadro, a autora não faz fisioterapia e não comprova acompanhamento médico regular apesar do quadro ter iniciado em 2022.Ficou em benefício pelo INSS do dia 24/03/2022 até o dia 25/06/2023, após a DCB não foi constatada incapacidade laboral. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO." 7. A parte autora impugnou o laudo pericial (eventos 34 e 49) e requer que o conjunto fático probatório e suas condições pessoais sejam levados em consideração.
Contudo, no laudo complementar (evento 46) foi informado que a autora não apresentou sinais compatíveis com dor crônica incapacitante, não há atrofia muscular nem edema de desuso em membros inferiores e não há deformidade na coluna, razão porque manteve a conclusão acerca da inexistência de incapacidade laborativa após a DCB do auxílio por incapacidade temporária concedido pelo INSS. 8.
Destaco que a capacidade para o exercício de trabalho habitual deve estar atrelada às condições pressupostas para o desempenho da ocupação exercida no momento da eclosão da incapacidade.
Ademais, a existência de doença não implica a incapacidade laboral do segurado, especialmente quando o resultado do seu tratamento clínico indica a existência de recuperação da capacidade. Outrossim, destaco que a perita nomeada examinou detidamente os exames e laudos médicos apresentados no ato da perícia, tendo obtido suas conclusões de forma fundamentada quanto à inexistência de incapacidade, o que torna desnecessária a designação de nova perícia judicial ou redação de laudo complementar. 9.
Sublinho que o quadro clínico da demandante não é de elevada complexidade e, por conseguinte, a perícia pode ser realizada pela médica clínica geral nomeada (TNU, PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, Rel.
Juiz Federal Caio Moysés de Lima, J. 14/06/2023). 10. Neste sentido, ausente um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido se impõe. 11. Cabe ressaltar que a criação da Seguridade Social pressupõe a manutenção das condições dignas de trabalho, razão por que a comprovada incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, deve ser acompanhada pelo amparo necessário para a manutenção da subsistência do trabalhador.
Contudo, não atendidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios, o Poder Judiciário não poderá adotar outros critérios mais favoráveis à pretensão dos segurados. 12.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual de Frentista de mercado.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5102583-03.2023.4.02.5101Data da perícia: 08/11/2023 11:40:00Examinado: LUCIA CRISTINA CONRADO SIMOES DE OLIVEIRAData de nascimento: 19/06/1963Idade: 62Estado Civil: Não InformadoSexo: FemininoUF: RJCPF: *33.***.*05-91O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Ensino médio completo Última atividade exercida: Frentista de mercadoTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Prestam serviços aos clientes, tais como troca de mercadorias; abastecimento de veículos; aplicação de injeção e outros serviços correlatos.
Fazem inventário de mercadorias para reposição.
Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços.Por quanto tempo exerceu a última atividade? Durante 3 anos Até quando exerceu a última atividade? 2017Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: Não constam Motivo alegado da incapacidade: Devido a dor lombarHistórico/anamnese: Informa quadro de dor lombar.
Refere que foi diagnosticada com hérnia de disco.
Usa medicação para dor porém que ainda não sabe se será realizada cirurgia pois aguarda avaliação do neurocirurgião.
Não faz fisioterapia.Informa também quadro de ansiedade em tratamento Documentos médicos analisados: Receitas de predsim, deocil, gabapentina, tramal, gabapentina e amitriptilinaTC Col lombar do dia 15/8/23Análise:Corpos vertebrais alinhados, com altura preservada e osteófitos marginais.Pedículos e lâminas íntegras.Artrose das articulações interapofisárias.Redução da altura e do sinal dos discos intervertebrais que pode corresponder a degeneração dos mesmos.Abaulamento discal difuso de L2-L3 a L4-L5, com componente de protrusão central, determinando compressão da face ventral do saco dural e redução da amplitude dos forames neurais correspondentes.Canal raquiano com amplitudes reduzidas em L3-L4 e L4-L5, pelas alterações descritas.Cone medular com espessura e sinal preservados.Exame físico/do estado mental: Foi examinado indivíduo do sexo feminino, sobrepeso, veio em cadeira de rodas da justiça.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Ausência de turgência jugular.
Aparelho respiratório: eupneico, murmúrio vesicular universal e fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periféricaColuna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular,Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétricaLasegue positivo à direitaExame PsíquicoConsciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações.Diagnóstico/CID: - M54.5 - Dor lombar baixaCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 2022O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃOEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃOObservações sobre o tratamento: Não faz fisioterapia e não comprova tratamento ambulatorial continuo Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Informa quadro de dor lombar.
Refere que foi diagnosticada com hérnia de disco.
Usa medicação para dor porém, que ainda não sabe se será realizada cirurgia, pois aguarda avaliação do neurocirurgião.
Não faz fisioterapia.
Não tem comprovação de acompanhamento ambulatorial do quadro até o momento, tem receitas de analgésicos, porém sem comprovação de ter dado continuidade ao tratamento.Informa também quadro de ansiedade em tratamento, porém com exame psíquico normal.A autora apresenta sobrepeso, veio em cadeira de rodas.
Com Lasegue positivo à direita.
Não apresenta atrofia muscular nem edema de desuso em membros inferiores, não há deformidade na colunaNormalmente o tratamento nos episódios de crise de dor incluem breve período de repouso na cama (1 a 2 dias), limitação ou modificação das atividades, e em alguns casos, medicamentos antiinflamatórios (aspirina ou medicação antiinflamatória não esteróide) durante as crises álgicas.
Injeções epidurais de esteróides podem proporcionar alívio a curto prazo para pacientes com núcleo pulposo herniado.Ao desaparecerem os sintomas no adulto, é importante fazer com que o indivíduo ingresse num programa de reabilitação física (fisioterapia) para que sejam evitados episódios recorrentes de dor. É importante aumentar o nível de atividade e começar um programa de condicionamento e aptidão física.Até o momento não houve indicação de cirurgia para tratamento do quadro, a autora não faz fisioterapia e não comprova acompanhamento médico regular apesar do quadro ter iniciado em 2022.Ficou em benefício pelo INSS do dia 24/03/2022 até o dia 25/06/2023, após a DCB não foi constatada incapacidade laboral.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há resultado diverso- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: VANESSA ANAYANSI BATISTA SAAVEDRA (CRMRJ811130)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Clínico geral, Medicina do trabalhoAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:1.
Quais as doenças de que é portadora a parte autora?R: Apresenta Dor lombar baixa M 54.52.
A parte autora é portadora de deficiência física?R: Não apresenta deficiência física.3.
Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual?R: Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual.4. É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia?R: Ficou em benefício pelo INSS do dia 24/03/2022 até o dia 25/06/2023, após a DCB não foi constatada incapacidade laboral.5.
Há nexo entre a doença ou deficiência e a atividade laborativa da parte autora?R: Não foi constatado nexo entre a doença e a atividade laborativa desempenhada pela pessoa periciada.6.
Para o desempenho da atividade laborativa desenvolvida é necessária alguma habilidade que resta prejudicada pela incapacidade? Em caso afirmativo, qual?R: Não foram constatadas restrições laborativas ou funcionais para desempenho da atividade habitual.7.
Há chance de reabilitação profissional?R: Quesito prejudicado.
Não foi constatada incapacidade8.
A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade ou é plena para qualquer atividade laboral?R: Não foi constatada incapacidade laboral9. É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para toda e qualquer atividade laborativa?R: Quesito prejudicado.
Não foi constatada incapacidade total.10. É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data e já em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data?R: Não foi identificada qualquer incapacidade laborativa.11.
A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?R: A parte autora é capacitada a uma vida independente.12.
A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo capaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)?R: Não foi constatada deficiência que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil..13.
O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? De que natureza? Qual a previsão de duração do tratamento, segundo informação do segurado?R: Não faz fisioterapia e não comprova acompanhamento regular14. É possível estimar qual o tempo para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?R: Não foi constatada incapacidade laborativa atual.15.
Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide?R: Sem mais esclarecimentos.16.
A doença de que a parte autora padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva?R: Objetiva.
Quesitos da parte autora:1.A parte Autora apresenta alguma enfermidade? Qual(is)?Já respondido2.A doença apresentada pela parte autora a impede de exercer sua atividade laborativa? Por quê?Não, vide conclusão3.A partir de quando a doença teve seu início?Em 20224.Desde que data, momento, encontra-se incapacitada a parte Autora para o trabalho? Atualmente, a parte Autora está incapacitada para o seu mister ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência?Prejudicado5.A doença é total? É permanente?Prejudicado6.A parte Autora sofre alguma redução na sua capacidade laborativa em razão da doença?Não foi constatada incapacidade laboral.
A patologia pode provocar episódios de crise álgica que não geram necessidade de afastamento por periodos superiores a 15 dias.7.Os problemas de saúde apresentados pela parte autora exigem algum cuidado/tratamento especial?Necessita de acompanhamento ambulatorial e fisioterapia, alem de medicação.8.Em sendo a resposta positiva, quais seriam esses cuidados/tratamentos especiais?Já respondido9.Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitivamente ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual?Prejudicado10.A parte Autora tem a possibilidade de algum dia se curar do mal que lhe acomete? Explique?Sim, com tratamento adequado A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
04/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
19/12/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/07/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/07/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:51
Juntada de Petição
-
15/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/07/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/07/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2024 13:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/03/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/01/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
29/01/2024 15:58
Juntada de Petição
-
26/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
20/12/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
01/12/2023 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/12/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/11/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/11/2023 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/11/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/11/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/11/2023 11:42
Juntada de Petição
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
24/10/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/10/2023 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA CRISTINA CONRADO SIMOES DE OLIVEIRA <br/> Data: 08/11/2023 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Per
-
20/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:51
Não Concedida a tutela provisória
-
20/10/2023 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/10/2023 20:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJRIOJE14F)
-
02/10/2023 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:26
Determinada a intimação
-
02/10/2023 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 14:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073944-38.2024.4.02.5101
Jefferson Jordao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003146-21.2025.4.02.5003
Cicera Maria da Penha Diniz Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004813-70.2024.4.02.5005
Maria Jovercina dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003746-36.2025.4.02.5005
Adelson Gabriel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049757-63.2024.4.02.5101
Thiago Roberto Avila Esperanca
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2024 14:30