TRF2 - 5002090-76.2023.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002090-76.2023.4.02.5114/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: JUPIACY JOSE DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FRETTA DA ROSA (OAB SC022194) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
APOSENTADORIA CONCEDIDA ENTRE A CF/88 E A LEI 8.213/91.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social, objetivando a revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/03/1991, sob alegação de que o benefício sofreu limitação ao teto previdenciário vigente à época.
Pretende-se a readequação do valor da RMI em razão da majoração dos tetos promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado, cujo benefício foi concedido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei nº 8.213/91, faz jus à readequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003; e (ii) estabelecer os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios aplicáveis à condenação do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral, reconhece o direito à aplicação imediata dos novos tetos constitucionais aos benefícios previdenciários anteriormente limitados, independentemente da data de concessão, inclusive aqueles situados entre a CF/88 e a Lei 8.213/91. 4.
O acórdão reafirma que o teto previdenciário é um limitador de pagamento, não integrando o cálculo do benefício, de modo que os reajustes devem incidir sobre o valor integral da RMI, e não apenas sobre o valor limitado. 5.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica quanto à extensão do entendimento do STF aos benefícios concedidos no denominado “buraco negro”, com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91. 6.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 22, INF1) demonstram que houve efetiva limitação ao teto no benefício em análise, sendo devida a readequação da renda mensal para R$ 4.330,06 em 07/2025. 7.
A prescrição quinquenal deve ser reconhecida, conforme entendimento consolidado no STF (Súmula 85/STJ e Tema 1005/STJ), não sendo aplicável interrupção por ajuizamento de ação civil pública. 8.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os Temas 810/STF, 905/STJ e a EC nº 113/2021. 9.
A condenação em honorários deve ser revertida em desfavor do INSS, com fixação desde logo, no percentual mínimo sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015, dada a interpretação sistemática com o § 11 do mesmo artigo. 10.
Fica ressalvada a matéria constitucional e legal para fins de prequestionamento, ainda que não expressamente indicada no voto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O segurado cujo benefício previdenciário foi limitado ao teto vigente à época faz jus à readequação da renda mensal em razão da majoração dos tetos promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, ainda que o benefício tenha sido concedido entre a CF/88 e a Lei nº 8.213/91. 2.
O valor da renda mensal inicial deve ser recalculado sem a limitação ao teto, aplicando-se este apenas como limitador final após os reajustes legais. 3.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810/STF, 905/STJ e a EC nº 113/2021. 4.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual. 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em desfavor do INSS, desde logo, mesmo em sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/91, art. 144; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010, DJe 15.02.2011; TRF-2ª Região, ApCiv 2017.51.01.098129-7, Rel.
Des.
Antonio Ivan Athié, 1ª T.Esp., DJU 27.06.2018; TRF-2ª Região, ApCiv 5093922-06.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Marcello Ferreira, 2ª T.Esp., DJU 11.09.2023; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1005; STF, Tema 810; STJ, Tema 905. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para condenar o INSS a (i) reajustar o benefício da parte autora em conformidade com os novos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/2003, segundo apurado pelos cálculos do NUCAJ (Evento 22).
A renda mensal em 07/2025 foi apurada em R$ 4.330,06 (quatro mil trezentos e trinta reais e seis centavos); (ii) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas conforme cálculos do NUCAJ (Evento 22), exceto quanto à aplicação de correção monetária e juros de mora, os quais deverão respeitar o disposto na fundamentação; (iii) condenar o INSS ao pagamento das prestações vincendas, dando-se após o trânsito em julgado a apuração dos valores relativos às competências posteriores ao cálculo da Contadoria e anteriores à efetivação da obrigação de fazer; e (iv) reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002090-76.2023.4.02.5114/RJ (Aditamento: 711) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: JUPIACY JOSE DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FRETTA DA ROSA (OAB SC022194) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 20:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 20:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 711
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30/07/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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22/07/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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18/07/2025 16:35
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB2TESP
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15/07/2025 17:55
Juntada de Informações da Contadoria
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23/06/2025 18:23
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
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23/06/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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02/06/2025 23:14
Remetidos os Autos - NUCAJ -> GAB05
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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17/05/2025 13:05
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> NUCAJ
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16/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 12:11
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> NUCAJ
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11/05/2025 21:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/05/2025 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/05/2025 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 03:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 03:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 01:27
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB10TESP
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24/04/2025 17:12
Juntada de Informações da Contadoria
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08/04/2025 12:12
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> NUCAJ
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08/04/2025 07:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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09/01/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/01/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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