TRF2 - 5005642-14.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:28
Baixa Definitiva
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005642-14.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA PACHECO GONCALVES DE MENEZESADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO Ev. 39 - Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração, primeiro porque a autora não comprova a sua alegação de que " o sistema estava fora do ar" e segundo, porque sequer juntou os documentos solicitados pelo Juízo, mais uma vez. Imperioso ressaltar que em consulta ao relatório de paradas do sistema, não consta indisponibilidade do E-PROC durante o período que a autora teve para cumprimento - de 08/08/2025 a 01/09/2025 (evento 9).
Com efeito,o sistema esteve indisponivel apenas por 4 (quatro) minutos, no dia 29/08/2025, tendo este Juízo inclusive recebido petições de outros processo. Confira-se o relatório: Descrição Motivo Evento Houve Prorrogação de Prazo? Data Inicio Data Fim Ações PARADA PROGRAMADANão05/09/2025 04:00:0005/09/2025 10:00:00 INDISPONIBILIDADE DO PORTALNão29/08/2025 10:54:0029/08/2025 14:58:00 PARADA PROGRAMADANão11/07/2025 04:00:0011/07/2025 06:00:00 Além disso, destaco que as informações e os documentos solicitados não são complexos, e que já não é a primeira vez que a parte autora deixa de cumprir a determinação judicial, ao menos que parcialmente, com pedido de prorrogação de prazo, mantendo-se inerte. Com efeito, nos autos da Ação nº 5001445-16.2025.4.02.5103, com o mesmo pedido desta, a autora deixou de apresentar os mesmos documentos, além de outros, o que também causou a extinção do processo sem julgamento do mérito. Neste ponto, cumpre advertir à demandante que, caso venha a propor nova Ação com o mesmo objeto que venha a ser extinto sem resolução do mérito por inércia de sua parte, ela poderá perder o direito de Ação, em observância ao instituto da Perempção. Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração da sentença de extinção. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:56
Decisão interlocutória
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11/09/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005642-14.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MARIA CRISTINA PACHECO GONCALVES DE MENEZESADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083)SENTENÇASendo assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Intime-se a parte autora, cientificando a mesma de que dessa sentença não cabe recurso, nos termos do artigo 5º da Lei 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
04/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005642-14.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA PACHECO GONCALVES DE MENEZESADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é idoso e não possuir meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do NCPC/2015.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: 1) sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, trazer comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro. 2) sob pena de extinção do processo, emendar a inicial especificando o número do benefício que pretende ver concedido/restabelecido, objeto desta ação, 3) apresentar documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de sua inscrição e atualizações válidas do CadÚnico no momento do requerimento administrativo e atualizações posteriores a cada 02 anos, conforme previsão do art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 (com redação da Lei 13.846/2019), 4) informar quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
05/08/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:50
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 14:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJCAM04S para RJRIO39S)
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14/07/2025 10:58
Despacho
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13/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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