TRF2 - 5024143-56.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO45
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28/08/2025 07:29
Transitado em Julgado - Data: 28/8/2025
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024143-56.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NILDA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): LHORRANY DAPPER DE SOUZA (OAB RO013287) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 58, SENT1): No caso, conforme exposto pela perícia judicial (evento 50, LAUDO1), a autora não tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93).
De acordo com o apontado pela perícia judicial acima, o quadro clínico apresentado pela autora, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, não configura incapacidade atual, nem impedimento que se enquadre no conceito de longo prazo.
Convém destacar alguns trechos da perícia: "QUESITOS DO JUIZO 1) A parte autora tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)? R) Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - uso nocivo para a saúde.
Não há impedimento de longo prazo. 2) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a deficiência/impedimento que o(a) autor é portador(a)? R) Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - uso nocivo para a saúde.
Não há impedimento de longo prazo. 3) Os impedimentos dos quais o autor é portador produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? Não há impedimento de longo prazo. 4) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? R) Não há impedimento de longo prazo." Em que pese a autora discordar da conclusão pericial (evento 55, RESPOSTA1), os documentos juntados no evento 1, LAUDO5, evento 1, LAUDO6 e evento 1, LAUDO7 não comprovam, de forma inequívoca, a existência de deficiência para que tenha lugar a concessão do benefício assistencial.
Destaca-se que os conceitos de deficiência e patologia não se confundem, tendo o laudo pericial demonstrado que o quadro clínico apresentado pela autora não gera impedimento de longo prazo.
Ressalto que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos, in verbis: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
Assim, não constatado que a autora seja pessoa com deficiência, ou seja, não possui impedimento de longo prazo, nos termos da Lei 8.742/93, resta prejudicada a análise de sua situação econômica e de seu cadastro no CadÚnico, por se tratarem de requisitos cumulativos e indissociáveis para a concessão do benefício assistencial pretendido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A parte autora, em recurso (evento 62, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial . 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 50, LAUDO1), a autora possui transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool.
O perito afirmou que a patologia não acarreta impedimentos de longo prazo e que não houve a caracterização de deficiência, conforme os índices do IFBrM, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:30
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 20:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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13/06/2025 15:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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09/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/04/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/04/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/01/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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07/01/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/01/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILDA GOMES <br/> Data: 13/12/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FERRAZ LIMA
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:26
Determinada a intimação
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18/10/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 10:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 12:12
Juntada de Petição
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23/07/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2024 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILDA GOMES <br/> Data: 12/07/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FERRAZ LIMA
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04/06/2024 15:52
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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31/05/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/05/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2024 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2024 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:54
Determinada a citação
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14/05/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 06:54
Determinada a intimação
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29/04/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 14:40
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08S para RJRIOJE16S)
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19/04/2024 14:35
Determinada a intimação
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18/04/2024 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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