TRF2 - 5010478-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010478-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA NOGUEIRAADVOGADO(A): ROSANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ241713) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por ALESSANDRA DA SILVA NOGUEIRA, beneficiária de pensão por morte instituída por sua genitora, ex-servidora da UNIÃO, ora Ré, na qual postula sua inclusão no plano de saúde gerido pela GEAP nas mesmas condições contratuais que vigiam à época em que era dependente da instituidora e o pagamento de valores que seriam creditados em seu contracheque.
Conta que é beneficiária de pensão por morte, na condição de filha inválida da ex-servidora da União, Iva da Silva Nogueira, concedida em 04/11/2022, com efeitos retroativos à data do óbito (14/08/2021, por força de provimento judicial concedido no Mandado de Segurança nº 5062364-79.2022.4.02.5101/RJ.
Alega que, como inválida, era beneficiária do Plano de Assistência à Saúde Suplementar da GEAP, como dependente da sua mãe, optando por permanecer no plano após o óbito da instituidora.
Narra que optou pelo custeio integral pois não poderia aguardar a concessão da pensão por morte, ante a urgência de sua condição de doente renal crônica e após a concessão da pensão por morte, requereu, em 14/12/2023, ao órgão pagador do benefício que o desconto da GEAP fosse feito no contracheque, ou seja, que a Patrocinadora arcasse com sua coparticipação, o que acarretaria a cessação do pagamento por boleto que vem fazendo integralmente desde a opção pela manutenção do plano.
Alega que seu requerimento foi negado, nos termos do OFÍCIO SEI Nº64218/2024/MGI, com fundamento no Parágrafo décimo primeiro da Cláusula Segunda do Convênio por Adesão 001/2024, que entrou em vigor em1º de fevereiro de 2024, celebrado entre a União, na condição de Patrocinadora, por intermédio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a GEAP -Autogestão em Saúde.
Ressalta que o pedido de adesão foi realizado em 14/12/2023, quando vigia o Convênio 001/2013, mais favorável ao seu pedido, mas a União o indeferiu com base no Convênio 001/2024, que entrou em vigor 01/02/2024, posteriormente ao seu pedido.
Gratuidade de Justiça deferida no Ev. 3.
Contestação da União, no Ev. 9, suscitando: i) incompetência do Juizado Especial Cível, com base no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001; ii) impugnação à gratuidade de justiça, alegando que o requerimento é genérico, não havendo indício de demonstração de receitas e despesas; iii) prescrição do fundo de direito; iv) rechaça a pretensão da autora, defendendo a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. É o relato do necessário.
Decido.
Gratuidade de justiça: No que se refere à impugnação da gratuidade de justiça, o E.
STJ vem, reiteradamente, prestigiando a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, considerando-a suficiente ao deferimento do benefício, sem prejuízo do ônus da parte contrária de demonstrar sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Verifico que a parte autora recebe renda em montante inferior a R$5.000,00 (eventos 1.7 e 1.8), o que reputo suficiente para fins de concessão do benefício em questão, configurando valor muito próximo ao teto de três salários mínimos usalmente adotado pela jurisprudência pátria.
Por essa razão, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo om benefício deferido no Ev. 3.
Prescrição: REJEITO também a preliminar de prescrição, considerando que o requerimento de adesão ao plano de saúde junto ao sistema SISGEPE fora formulado em dezembro de 2023 (Ev. 9.6), expressamente rejeitado pela Administração Pública em maio de 2024 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2025, o que afasta a prescrição ditada pelo Decreto 20.910/32.
Competência do Juizado Federal Especial: No caso concreto, verifica-se que a Autora intenta modificar negativa consubstanciada em ato administrativo específico passível de anulação.
Desse modo, ACOLHO a preliminar de incompetência do JEF e inidoneidade do rito, eis que o pleito da autora foi negado administrativamente por ato específico (OFÍCIO SEI Nº 64218/2024/MGI, de 15/05/2024, conforme Ev. 9, OUT6, fl. 22).
Assim, o atendimento de sua pretensão passa, necessariamente, pela desconstituição desse ato administrativo, o que se amolda à hipótese do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01.
Assim, PRONUNCIO a inidoneidade do rito adotado, determinando a conversão do presente feito ao rito comum. Ressalto que, diante da ausência de prejuízo à defesa da União, mantenho todos os atos praticados, na forma parágrafo único do art. 283 do CPC.
Providencie a Secretaria as devidas anotações.
Como este Juízo detém competência tanto para o rito especial do JEF como para o rito comum, deve-se simplesmente converter o rito, prosseguindo-se pelo procedimento comum.
Legitimidade passiva da GEAP: Da leitura dos autos, depreende-se que o debate travado pode alcançar a esfera jurídica da GEAP, Fundação de direito privado, com personalidade jurídica própria, uma vez que a alteração ora pretendida, passando de autopatrocinada para titular do plano, com direito a participação financeira da União, acarretará alteração quanto a forma de pagamento do custeio do plano em favor da GEAP, além do pagamento do valor referente à participação em consultas e tratamentos a cargo da beneficiária, que ora são efetuados mediante Título de Cobrança Bancária.
Desse modo, imprescindível a participação da GEAP na demanda.
Assim, intime-se a parte autora para promover a emenda a inicial, mediante a inclusão da GEAP para atuar no feito, em litisconsórcio passivo com a União. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a inclusão da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, CNPJ nº 03.***.***/0001-82 no polo passivo e a citação da mencionada litisconsorte.
Com a resposta, dê-se vista à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me para a sentença, atentando a Secretaria para a localização própria, objetivando-se a organização/controle da regular ordem cronológica, por se tratar de processo convertido em diligência.
Intimem-se. -
07/08/2025 17:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/08/2025 11:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/04/2025 18:11
Juntada de Petição
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04/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:33
Determinada a intimação
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09/02/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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