TRF2 - 5048476-77.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
-
26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048476-77.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: JOSE MARIO FIUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): XERXES ROSA BATALHA (OAB RJ012466) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. apelação da parte autora. REVISÃO. aposentadoria por tempo de contribuição. acolhimento dos cálculos da contadoria do tribunal.
Apelação desprovida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Em razões de apelação, o demandante sustenta que o art. 201, §4º, da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários para lhes preservar, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios definidos em lei.
Logo, segundo o autor, a improcedência do pedido viola o referido mandamento constitucional à medida em que a aposentadoria não foi reajustada pelo INSS de forma a evitar a perda do seu valor real.
Por fim, o autor requer o provimento do recurso de apelação, anulando ou reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida cinge-se em saber se a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi corretamente reajustada pelo INSS com base nos índices oficiais dos benefícios previdenciários, inclusive com repercussão no 13º salário. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A demanda foi submetida ao crivo da Contadoria do Tribunal, que chegou à conclusão de a renda mensal devida ao autor foi corretamente paga pelo INSS, inclusive quanto ao 13º salário.
Em conclusão, não há que se falar em revisão do benefício previdenciário do autor. 5. O setor de Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça composto de servidores imparciais, goza de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal. 6.
A presunção de legitimidade e de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria desta Corte não foi afastada pela parte autora. IV.
DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor. 8.
Honorários advocatícios majorados, uma vez que a apelação restou desprovida. _______________ Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5009159-78.2023.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, j. 13/11/2023; TRF2, AI nº 5009992-33.2022.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5ª Turma Especializada, j. 21/11/2023.
STJ, Tema nº 1.059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do autor e MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
25/07/2025 09:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 18:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
02/07/2025 17:05
Juntado(a)
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
17/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
-
17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 231
-
16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
10/02/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/01/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/01/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 18:59
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB2TESP
-
17/01/2025 18:49
Juntada de Informações da Contadoria
-
16/01/2025 13:11
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
-
16/01/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
16/01/2025 12:51
Despacho
-
16/05/2022 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
26/11/2021 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
26/11/2021 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
25/11/2021 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/11/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008202-09.2024.4.02.5120
Rodrigo Costa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010184-64.2024.4.02.5118
Patricia de Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 08:22
Processo nº 5018985-83.2025.4.02.5101
Evelyn Dorea Nogueira Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007680-75.2025.4.02.5110
Pedro Marques Trajano Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Luiz de Oliveira Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060667-18.2025.4.02.5101
Jardim Hibisco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00